Arquivo | 18-12-2013 15:16

Referendo da co-adopção só depois de o TC fiscalizar e o Presidente da República aceitar

A convocação de um referendo, como pretendem deputados do PSD a propósito da co-adopção por casais do mesmo sexo, tem que passar, se for aprovada pelo parlamento, pelo crivo do Tribunal Constitucional e pela decisão do Presidente da República.A iniciativa de deputados do PSD para a realização de um referendo à co-adopção por casais do mesmo sexo será discutida em plenário a 16 de Janeiro, foi hoje decidido em conferência de líderes.A convocação de referendo está prevista no artigo 115 da Constituição e é regulamentada pela lei orgânica do regime do referendo nacional (lei número 15-A/98, de 3 de Abril).Após uma eventual aprovação do projecto de resolução pelo parlamento, o Presidente da República tem de a submeter obrigatoriamente, no prazo de oito dias após a publicação, ao Tribunal Constitucional "para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respeito do universo eleitoral"."O Tribunal Constitucional procede à fiscalização e apreciação no prazo de 25 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivos de urgência", estabelece a lei do referendo.O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a publicação da decisão do Tribunal Constitucional, define a mesma legislação."Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia da República, em mensagem fundamentada", estabelece igualmente a lei, assim como determina que uma proposta de referendo recusada pelo chefe de Estado "não pode ser renovada na mesma sessão legislativa".A Constituição define que o referendo "só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de ato legislativo".De acordo com a Lei Fundamental, "o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento".A lei orgânica estabelece que "nenhum referendo pode comportar mais do que três perguntas", que serão "formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas", não podendo ser "precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas".

Mais Notícias

    A carregar...
    Logo: Mirante TV
    mais vídeos
    mais fotogalerias

    Edição Semanal

    Edição nº 1660
    17-04-2024
    Capa Vale Tejo
    Edição nº 1660
    17-04-2024
    Capa Lezíria/Médio Tejo