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Enquadramento Fiscal dos Clubes Desportivos em sede de IVA

José Luís Carvalho*
O art. 9.º do Código do IVA consagra a isenção de IVA das prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa, entre os quais se encontram as associações desportivas.Entre as isenções que poderão ser aplicáveis a um clube desportivo estão:- a exploração de instalações destinadas à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física (n.º 9 do art. 9.º);- as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados, quando a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos (n.º 21 do art. 9.º);- a organização de cursos, conferências, colóquios, seminários, congressos e outras manifestações de natureza científica, cultural, educativa ou técnica. (n.º 15 do art. 9.º);- iniciativas destinadas à angariação de fundos, no máximo anual de 8, conforme Despacho Normativo n.º 118/85, de 31/12, e desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência (n.º 22 do art. 9º);Note-se, no entanto, que para uma associação poder aproveitar da isenção de IVA quando leva a cabo uma iniciativa destinada a angariar fundos (participação numa festa popular, por exemplo) deverá previamente comunicar tal facto ao serviço de finanças da área da sede, indicando, nomeadamente, o local, a data e o género de manifestação a realizar.Mas nem todas as actividades desenvolvidas pelas associações desportivas estão isentas de IVA. Por exemplo, a prestação de serviços de publicidade está sujeita a IVA, excepto se essa prestação de serviços for integrada na participação dos clubes na realização de uma feira popular, conforme Despacho Normativo n.º 118/85, de 31/12.Outro exemplo são as transmissões de bens e serviços realizados no âmbito da exploração de um bar que também estão sujeitos a IVA. Essa actividade não se pode configurar nos objectivos de natureza desportiva prosseguidos pelos clubes, pois é susceptível de entrar em concorrência directa com sujeitos passivos de imposto e enquadra-se no conceito de transmissão de bens constante do art.º 3.º do Código do IVAPelos mesmos motivos a venda de material desportivo, está sujeita a IVA.Estando os Clubes sujeitos a IVA em determinadas actividades podem, no entanto, aproveitar a isenção que vem expressa no número 1 do art.º 53.º do Código do IVA. Ao abrigo deste artigo beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, “não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada, para efeitos de IRS ou IRC nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, não tenham atingido no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 2 000 000$00”. Nestes termos, se os dirigentes dos Clubes entenderem que esta isenção é favorável só terão que optar para efeitos fiscais pela contabilidade não organizada.* Consultor Fiscal JNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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