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Enquadramento Fiscal dos Clubes Desportivos em sede de IRC

Os rendimentos provenientes de actividades desportivas obtidos por associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades estão, por princípio, isentas de IRC, ao abrigo do artigo 11.º do Código do IRC. O referido Código considera como rendimentos não sujeitos a imposto, designadamente, as quotas pagas pelos associados, bem como os subsídios recebidos e destinados a financiar a realização dos fins estatutários.No entanto, o Fisco não considera como rendimentos directamente derivados do exercício de actividades desportivas para efeitos de isenção, “os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, (...) nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo”, tal como consta do n.º 3 do art.º 11.º do Código do IRC.Relativamente aos rendimentos sujeitos e não isentos a taxa a aplicar é de 20%, conforme o n.º 4 do art.º 80.º do respectivo Código. (As empresas privadas estão, em princípio, sujeitas à taxa de 30%). Fica assim definido o tratamento fiscal em sede de IRC que por princípio deve ser dado às operações de um clube desportivo. Contudo existem especificações relacionadas, nomeadamente com os custos comuns que abordaremos eventualmente em artigo a publicar posteriormente. Em todo o caso, convém ainda ter em consideração o artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que confere a isenção aos rendimentos não isentos ao abrigo do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação não exceda o montante de 1500 contos (7.481,97 euros). Mas mesmo ultrapassados os 1.500 contos de rendimentos não isentos de IRC ainda é possível obter benefícios fiscais por parte dos clubes desportivos, pois as importâncias investidas pelos mesmos em novas infra-estruturas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento. Relativamente às receitas provenientes de jogos, por se tratar de rendimentos sujeitos a imposto especial sobre o jogo (se explorado dentro dos casinos) são rendimentos excluídos do âmbito de incidência em IRC. Tratando-se de jogo fora dos casinos, a actividade em causa, não está sujeita a imposto especial sobre o jogo, sendo tributada em sede de IRC, como actividade de natureza comercial ou industrial não isenta.* Consultor Fiscal JNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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