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Obrigações de Natureza Declarativa dos Clubes Desportivos

FISCALIDADE:
Além da obrigação de pagamento dos impostos, recaem sobre os contribuintes um conjunto de obrigações de natureza declarativa. Hoje vamos debruçar-nos sobre as obrigações de natureza declarativa que impendem sobre as associações de direito privado que se dedicam à prática do desporto.Obrigações declarativas em sede de IRC De acordo com o n.º 1 do art.º 109.º do Código do IRC, os sujeitos passivos de IRC, são obrigados a apresentar declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, declaração periódica de rendimentos e declaração anual de informação contabilística e fiscal.No que concerne às obrigações declarativas e por força do n.º 6 do art.º 109.º do Código do IRC, ficam dispensados de entregar a declaração de rendimentos modelo 22, as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola:a) Não obtenham rendimentos no período de tributação;b) Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais;c) Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de pagamento por conta, seja igual à prevista no n.º 4 do art.º 80.º do CIRC, ou seja, 20%.Esta dispensa não abrange, contudo, a entrega da declaração anual de informação fiscal e contabilística.No que respeita a livros selados, possuindo contabilidade organizada, deverão ser respeitadas todas as formalidades, como se de uma sociedade se tratasse. A este propósito convém salientar que face ao número 2 do art.º 115.º do Código do IRC as entidades que dispuserem de contabilidade organizada nos termos da lei comercial ou fiscal e que estejam impossibilitadas de obter autenticação dos livros de inventário e balanço e diário nos termos da legislação comercial devem apresentar esses livros, antes de utilizados, com as folhas devidamente numeradas, no serviço de finanças da respectiva área, para que sejam assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas.Obrigações declarativas em sede de IVAAs associações desportivas que exercerem actividades não isentas de IVA devem enviar, mensal ou trimestralmente, para os serviços do IVA uma declaração periódica com o resumo do IVA dedutível, do IVA liquidado e eventuais regularizações ocorridas no período a que a declaração respeita.No que se refere ao registo do clube em sede de IVA, chamamos a atenção para o facto da entrega da declaração de início de actividade, constituir face ao disposto no art.º 28.º, n.º 1, alínea b) uma obrigação declarativa imposta a todos os sujeitos passivos, a qual deve ser cumprida antes de iniciada a actividade.O não cumprimento nos termos referidos de tal obrigação, implica aplicação de sanção prevista em sede de Regime Jurídico das Infracções Tributárias podendo o clube, caso voluntariamente se apresente no serviço local de finanças a regularizar a sua situação, aproveitar de disposições especiais tendentes à aplicação de redução da coima.* Consultor Fiscal JNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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