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As Despesas de Educação

José Luís Carvalho*

“...nem todas as despesas de educação são dedutíveis à colecta do IRS”

A poucos meses do final do ano as famílias começam a somar as despesas susceptíveis de dedução à colecta do IRS com vista a planear a aquisição de eventuais produtos com benefícios fiscais. De entre as várias despesas que conferem direito a dedução à colecta do IRS temos as despesas com a educação. É conveniente conhecer que tipo de despesas é que a Administração Fiscal pode ou não aceitar, pois nem todas as despesas de educação são dedutíveis à colecta do IRS.Assim, não são aceites, como despesas de educação, os encargos inerentes a explicações, aquisição de computadores, enciclopédias, instrumentos musicais, vestuário e calçado (mesmo que utilizado na disciplina de educação física), entre outras despesas cuja função não esteja essencialmente relacionada com o processo de aprendizagem.Não são também dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, tal como refere o n.º 5 do art.º 83.º do Código do IRS.Por outro lado, são aceites como despesas de educação, os encargos inerentes à frequência de estabelecimentos de ensino, incluindo jardins de infância ou estabelecimentos equiparados, de natureza pública ou privada, desde que esses estabelecimentos estejam integrados no Sistema Nacional de Educação. Segundo o entendimento da Administração Fiscal os encargos referidos compreendem, nomeadamente, “taxas de inscrição, propinas, serviços de transporte, alojamento e alimentação prestados por terceiros, livros, etc.”Obviamente, todas as despesas devem estar devidamente suportadas através de factura e de recibo comprovativo do respectivo pagamento. Conhecidos os tipos de despesas dedutíveis à colecta, torna-se importante conhecer também os termos da dedução. Segundo o Código do IRS “são dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado”. Quer isto dizer que a dedução máxima das despesas de educação num agregado familiar com menos de três filhos será de 570,56 euros. Assim para aproveitar a dedução máxima esse agregado terá que apresentar despesas no valor de cerca de 1900 euros. No entanto, “nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação”, tal como refere o n.º 2 do art.º 83.º do referido código. Em termos práticos isto quer dizer que quem tiver, por exemplo, três filhos a estudar, a dedução máxima de que pode beneficiar passa a ser de 677,54 euros, e para aproveitar esta dedução máxima terá que apresentar despesas no valor de cerca de 2260 euros.* Consultor Fiscal / JNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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