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O Código do IVA introduz novas regras para a facturação

Agripino Santos*
A factura é o documento base das transacções comerciais e dos registos contabilísticos. Não admira que, por esse facto, o legislador fiscal dedique tanta atenção a este documento, enumerando os elementos que obrigatoriamente deverão constar das facturas para que um sujeito passivo de IVA possa exercer o direito à dedução.Tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar com os outros países da Comunidade Europeia, em matéria de IVA, vários aspectos e condicionalismos relacionados com a obrigação de facturação, o Decreto - Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, (que irá entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2oo4), transpõe para a ordem jurídica interna:· A enunciação de novos elementos que devem obrigatoriamente constar das facturas emitidas pelos sujeitos passivos do imposto;· A possibilidade de recurso, em determinadas condições, à chamada “auto-facturação” e à contratação de terceiros para a elaboração das facturas;· Regras relativas à sua elaboração, arquivamento e conservação, incluindo a respectiva transmissão e conservação por meios electrónicos.Novos elementos que as facturas devem obrigatoriamente conterO Decreto – Lei n.º 256/2003, ao introduzir a alínea f) ao n.º 5 do artigo 35º do CIVA, vai exigir, a partir de Janeiro de 2004, que os sujeitos passivos do imposto mencionem nas facturas que emitirem os seguintes novos elementos:· A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, se essa data não coincidir com a emissão das factura;· A data em que os serviços foram realizados, se essa data não coincidir com a emissão da factura;· A data em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a emissão da factura.Cada sujeito passivo poderá adoptar o formato e riscado de factura que melhor lhe convier, exigindo o artigo 35º do CIVA que, para além dos novos elementos agora introduzidos pelo DL 256/2003, as facturas contenham obrigatoriamente:· Data e numeração sequencial;· Identificação do fornecedor dos bens ou prestador dor serviços, e identificação do adquirente ou destinatário dos bens ou serviços, bem como dos correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos;· Especificação, separadamente segundo as taxas aplicáveis, das quantidades e denominação dos bens transmitidos ou da natureza e extensão dos serviços prestados bem como de quaisquer outros elementos considerados necessários à determinação das taxas aplicáveis;· Os elementos que são específicos do imposto:- as taxas do IVA aplicáveis a cada um dos bens ou serviços facturados;- o preço líquido dos bens transmitidos e/ou dos serviços prestados, bem como de quaisquer outros elementos incluídos no valor tributável;- o montante de imposto devido, obtido através da aplicação das taxas do IVA aos respectivos preços líquidos, indicado na factura de forma clara ou, quando for caso disso, o motivo justificativo da não liquidação do imposto.Para além dos elementos exigidos pelo art.º 35º do CIVA, o diploma que aprova o regime de bens em circulação - Decreto – Lei n.º 147/2003 - exige também:· Os documentos de transporte (factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, etc.) cujo conteúdo não seja processado por computador devem conter, em impressão tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu, a respectiva numeração atribuída e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal;· As facturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte;· Os documentos de transporte devem ser processados em três exemplares, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente ou processados por computador, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.· A numeração dos documentos de transporte deve ser aposta no acto da impressão, ser progressiva e não conter mais de 11 dígitos.Em próximo apontamento retomaremos este tema.* Consultor FiscalTel. 243 333 679agripino-santos@iol.pt

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