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A Tributação dos Contratos de Trabalho em sede de Imposto de Selo

José Luís Carvalho*
Verificámos recentemente que não existe unanimidade quanto à interpretação da incidência objectiva do imposto de selo, nomeadamente no que aos contratos de trabalho diz respeito. Refere o n.º 1 do art.º 1.º do Código do Imposto de Selo que “o imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral”. Assim, para que uma determinada realidade (meramente económica ou de natureza jurídica) fique sujeita a imposto de selo é essencial que a mesma esteja prevista na Tabela Geral do Imposto de Selo. Nos termos da verba 8.ª da referida tabela são tributados em sede de imposto de selo pelo valor de 5 euros, os escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos na mesma, incluindo os efectuados perante entidades públicas. Quer isto dizer que um contrato de trabalho reduzido a escrito está sujeito a imposto de selo. Contudo, ao contrário do que defendem outras entidades, não nos parece que um contrato de trabalho que não seja reduzido a escrito esteja sujeito a imposto de selo. De facto, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49 408 de 24/11/1969 “o contrato de trabalho não está sujeito a qualquer formalidade, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário”. Entre as excepções está, por exemplo, o contrato de trabalho a termo certo ou incerto, o qual carece de forma escrita ao abrigo do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto – Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro. No entanto, consagra-se, em geral, nomeadamente para os contratos de trabalho sem termo, o princípio da liberdade de forma. Assim sendo, em nosso entendimento, os contratos de trabalho que em situação regular não sejam reduzidos a escrito, não estão sujeitos a imposto de selo porque tal como vimos anteriormente para que uma realidade esteja sujeita a imposto de selo precisa de estar prevista na respectiva Tabela. Não nos parece que a verba 8.ª abarque os contratos não reduzidos a escrito, tal como resulta da redacção da mesma: “escritos de quaisquer contratos”. Por outro lado, (e agora em resposta a uma questão levantada por um leitor de “O Mirante”) não nos parece que deva ser pago imposto de selo pelo dobro quando perante um contrato de trabalho reduzido a escrito o mesmo seja, como aliás deve ser, assinado em duplicado, pois o que é alvo de tributação é o contrato (quando reduzido a escrito) e esse é só um, ainda que possa ser assinado em vários exemplares. * Consultor FiscalJNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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