uma parceria com o Jornal Expresso

Edição Diária >

Edição Semanal >

Assine O Mirante e receba o jornal em casa
31 anos do jornal o Mirante

Os Impostos Sobre o Rendimento no Âmbito do OE/2004

José Luís Carvalho*

A Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2004 actualiza em 2% os escalões de rendimento do IRS e os limites das deduções à colecta. Com esta medida é perfeitamente previsível que os rendimentos obtidos pelas famílias portuguesas, sobretudo pela classe média, venham a sofrer um agravamento fiscal considerável.

Quem obtém rendimentos muito baixos (ou seja, quem é efectivamente muito pobre) não deverá sofrer qualquer agravamento fiscal. No entanto, quem não estiver incluído no grupo dos muito pobres deverá ver os seus rendimentos serem alvo de um agravamento fiscal, sobretudo se tiver um aumento salarial superior a 2%, em virtude de sobre o seu rendimento colectável ser susceptível de incidir uma taxa substancialmente superior à de 2003. Mais, é perfeitamente possível que em 2004 haja agregados familiares a obterem aumentos salariais na ordem dos 3% e a sofrer um agravamento fiscal superior a 5%. Mas o mais interessante nesta proposta de Lei de Orçamento de Estado é o facto de não serem tomadas quaisquer medidas em sede de IRS contra a evasão e fraude fiscais. Efectivamente, após o lançamento da campanha a incentivar os contribuintes a solicitarem factura sempre que procederem à aquisição de quaisquer bens ou serviços esperávamos da parte do Governo medidas de desagravamento fiscal em sede de IRS para os contribuintes que apresentassem comprovativos de diversas despesas efectuadas ao longo do ano. Uma medida desta natureza só teria benefícios para o País, pois as pessoas singulares acabariam por não sofrer um agravamento fiscal tão forte e os empresários seriam obrigados, na generalidade, a emitir factura sempre que efectuassem uma operação susceptível de tributação. Consequentemente haveria menos fugas ao IVA e ao IRC, o que do nosso ponto de vista compensaria claramente o desagravamento fiscal em sede de IRS pela introdução desta medida. Optou-se, no entanto, por agravar apenas a tributação dos rendimentos das pessoas singulares. Desta forma temos que constatar que a diminuição da taxa do IRC de 30% para 25%, medida que consideramos justa para todas as empresas que pagam a tempo e horas os seus impostos, foi tomada de forma desajustada, ou seja, trata-se de uma boa medida que não foi introduzida convenientemente na Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2004.No que ao pagamento especial por conta diz respeito a referida proposta prevê que o mesmo seja calculado apenas em função do volume de negócios e não da totalidade dos proveitos, mantendo o limite mínimo nos 1.250 euros e diminuindo o limite máximo de 200.000 para 40.000 euros. Com esta medida diminui a pressão fiscal sobre todos os contribuintes, especialmente os que apresentam um volume de facturação superior a 4 milhões de euros. Parece-nos uma medida perfeitamente justificável, tendo em consideração que os contribuintes com facturação inferior a 4 milhões de euros constituem uma parcela significativa daqueles que sistematicamente não apresentam lucros.* Consultor Fiscal JNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

Mais Notícias

    A carregar...