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As Uniões de Facto no Código do IRS

O regime de união de facto é equiparado, em termos fiscais, ao casamento. Contudo, existem premissas que convém ter em consideração afim de evitar eventuais dissabores no futuro. O artigo 14.º do Código do IRS (CIRS) permite que as pessoas que vivam em união de facto, possam optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados. Note-se, no entanto, que estamos perante uma opção e não perante uma obrigatoriedade e que para o exercício dessa opção é necessário que se preencham os pressupostos constantes da chamada lei de protecção das uniões de facto. Assim para que um casal possa exercer esse direito é necessário que viva em união de facto há mais de dois anos à data de 31 de Dezembro do ano a que se reportam os rendimentos a declarar, o que pode ser comprovado através da respectiva residência fiscal durante esse período. Contudo a referida lei de protecção das uniões de facto considera que são impeditivos dos efeitos jurídicos da respectiva aplicação os seguintes factos:a) Idade inferior a 16 anos;b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;d) Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.Nestes termos verificando-se algum ou alguns dos factos supra citados não é possível exercer o direito de opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados. Evidentemente que um casal que possa exercer o direito de opção deverá, em princípio, optar pelo regime que lhe permita pagar menos imposto ou receber um reembolso de montante mais elevado. Se os sujeitos passivos optarem por entregar uma declaração conjunta deverão fazer constar na declaração os dados necessários para que a administração fiscal calcule as deduções relativas aos dependentes, caso existam. Se optarem por entregar declarações em separado os dados relativos a cada dependente devem constar em apenas uma das declarações de rendimentos, pois um dependente não pode pertencer a mais de um agregado familiar. Os sujeitos passivos nestas condições, ao exercerem o referido o direito de opção, deverão assinar ambos a respectiva declaração, não lhes sendo permitida a possibilidade da mesma ser assinada por um gestor de negócios. Finalmente cabe-nos registar que o direito de opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados, por parte das pessoas que vivam em união de facto, pode ser exercido por casais homossexuais, porquanto os mesmo estão abrangidos pelo objecto de aplicação da lei de protecção das uniões de facto.* ContabilistaJNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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