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As Despesas de Educação Efectuadas no Estrangeiro Para Efeitos de IRS

Foi recentemente divulgado em documento elaborado por instituição credível de defesa do consumidor que o Fisco não aceita como despesas de educação as efectuadas com um curso universitário no estrangeiro. Tal entendimento é justificado pelo facto das universidades estrangeiras não estarem obviamente integradas no sistema de ensino oficial português. Pensamos que tal entendimento se baseia na Circular n.º 2/99, a qual menciona que “São aceites como despesas com a educação os encargos suportados com a frequência de estabelecimentos de ensino de línguas, teatro, música, canto e outros, desde que esses estabelecimentos estejam integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos Ministérios competentes...”Contudo discordamos da interpretação da dita instituição de defesa do consumidor porque entendemos que a Circular n.º 2/99 não se aplica às despesas de educação relacionadas com a formação escolar, mas apenas às que se relacionam com a “frequência de estabelecimentos de ensino em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência”, tal como decorre do preâmbulo da referida circular. Por outro lado, a Circular n.º 14/2001 refere que “As despesas efectuadas no estrangeiro são aceites para efeitos de abatimento nos termos do disposto nos artigos 56.º e 78.º do CIRS, nos mesmos termos e dentro dos limites em que o são quando efectuadas em território nacional.”Mas se dúvidas subsistirem então questione-se sobre o alcance, por exemplo, da alínea b) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, que menciona o seguinte: “Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social: Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal;”Perante o que acabamos de referir sugerimos aos sujeitos passivos que tenham filhos a frequentar o ensino superior no estrangeiro que considerem na declaração de rendimentos de 2003 as despesas de educação dos respectivos dependentes, nos mesmos termos em que as considerariam se aqueles frequentassem estabelecimento de ensino superior em Portugal.* Contabilista JNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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