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Enquadramento Fiscal dos Trabalhadores Independentes em Sede de IVA

De acordo com o Código do IVA, este imposto incide sobre as “transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal”. Ainda, segundo o mesmo código, entende-se por sujeito passivo qualquer pessoa singular ou colectiva que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerça actividades de produção, comércio ou prestação de serviços. Nestes termos os chamados trabalhadores independentes também estão sujeitos a IVA. Torna-se pois, importante que estes contribuintes conheçam os regimes de IVA nos quais podem ser enquadrados:- o regime das actividades isentas- o regime normal- o regime especial de isençãoRegime das actividades isentasExistem actividades que estão isentas de IVA, ou seja, o consumidor ao contratar os serviços prestados pelos profissionais que prestam essas actividades paga apenas o serviço. É o caso dos serviços prestados por médicos, odontologistas, parteiros, enfermeiros, etc. Nestes casos, e sem prejuízo do direito de renúncia à isenção, os trabalhadores independentes devem emitir factura ou documento equivalente sem IVA e mencionar no documento o motivo da não aplicação do imposto.Regime NormalSe a actividade a exercer pelo trabalhador independente não estiver isenta de IVA, caso dos contabilistas, e se o trabalhador independente facturar mais de 2.000 contos por ano (9.975,96 euros), então ficará enquadrado no chamado regime normal. Neste regime, o trabalhador independente deverá emitir factura ou documento equivalente com IVA, em princípio à taxa de 19%. Além disso deverá, mensalmente ou trimestralmente, enviar uma declaração ao Fisco com o resumo das operações efectuadas (compras e vendas), bem como o respectivo meio de pagamento com o valor do IVA cobrado aos clientes deduzido do valor do IVA pago aos fornecedores, de acordo com as regras estabelecidas no Código do IVA.Regime Especial de IsençãoFicam enquadrados neste regime, beneficiando da isenção do imposto e das obrigações inerentes ao mesmo, os trabalhadores independentes que:a) não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada;b) não façam importação e exportação de bens;c) não tenham tido, no ano anterior, um volume de negócios superior a 2.000 contos, ou tratando-se do primeiro ano de actividade, não prevejam obter rendimentos superiores àquele montante na Declaração de Início de Actividade;Os trabalhadores independentes que ficarem enquadrados neste regime, ao ultrapassar os 2.000 contos de facturação deverão apresentar no serviço de finanças uma declaração de alterações à actividade afim de proceder ao enquadramento no regime normal. De salientar que estes contribuintes podem exercer o direito de opção pelo regime normal. Neste caso deverão manter-se neste regime durante um período mínimo de cinco anos.* Contabilista e Consultor FiscalJNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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