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Falta de comparência do perito à reunião do artigo 91º da LGT. Consequências.

Até prova em contrário, presumem-se verdadeiras as declarações, a contabilidade e a escrita do contribuinte.Quando for demonstrado pela Administração Fiscal que a contabilidade ou a escrita apresentam erros, omissões ou indícios fundados que fazem extinguir a presunção de verdade dos elementos declarados, isto é, que não reflectem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo, a Administração Fiscal pode, nos termos dos artigos 87º e 88º da Lei Geral tributária, recorrer à avaliação indirecta para a sua determinação.Fixada a matéria tributável através dos métodos indirectos, o sujeito passivo pode solicitar a sua revisão em requerimento fundamentado dirigido ao Director de Finanças da área do seu domicílio fiscal.O pedido de revisão da matéria tributável a efectuar nos termos do artigo 91º da LGT, deve ser fundamentado de direito e de facto e apresentado no prazo de 30 dias a seguir à notificação da decisão da aplicação dos métodos indirectos.É ao Director de Finanças que cabe, nos termos do nº 3 do artigo 91º da LGT, a apreciação dos pressupostos legais da reclamação, designadamente a tempestividade e a matéria, a designação no prazo de 8 dias de um perito da Administração Tributária e a marcação de uma reunião entre este perito e o perito indicado pelo contribuinte, a realizar no prazo máximo de 15 dias.O fim visado com este pedido de revisão é a obtenção de um acordo, nos termos da lei, relativamente ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação, mediante um debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito indicado pela Administração fiscal.A falta do perito do contribuinte à reunião marcada pela A.F.A presença do perito do contribuinte é, nos termos da lei, indispensável para a realização do debate contraditório, e não é permitido o seu adiamento, mesmo que devidamente justificado, por mais que uma vez.Estabelece o nº 6 artigo 91º da LGT o seguinte:“Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da Administração Tributária marcará nova reunião para o 5º dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação”.Nestes termos, a não justificação da primeira falta à reunião ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação, ou seja, funciona em termos legais como se o contribuinte não tivesse reclamado nos termos do artigo 91º da LGT.Consequências – impossibilidade de impugnarO nº 1 do artigo 117º do CPPT faz depender a admissibilidade da impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria colectável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos, de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável a que se refere o artigo 91º da LGT, isto é, para que o sujeito passivo possa impugnar a quantificação da matéria tributável determinada por métodos indirectos necessita, previamente, efectuar o pedido de revisão consagrado no artigo 91º da LGT.Assim, nos termos do preceituado no nº 1 do artigo 117º do CPPT, o sujeito passivo fica impossibilitado de impugnar se o perito do contribuinte não justificar a falta à primeira reunião ou se não comparecer à segunda reunião, mesmo que, neste caso, apresente motivos justificados.Para haver impugnação da quantificação por métodos indirectos é necessário que previamente tenha havido reclamação nos termos do artigo 91º da LGT, logo, a falta de comparência à segunda reunião da comissão impede o contribuinte de impugnar a quantificação da matéria tributável por métodos indirectos.*Consultor fiscalTel. 243 333 679Agripino-santos@iol.pt

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