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Regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.

Foi recentemente publicada a Lei nº 11/2004, de 27 de Março que tem por objecto estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, transpondo a Directiva nº 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro.Consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos, típicos (entre outros) de:Fraude fiscal;Tráfico de influência;Corrupção.O artigo 2º deste diploma estabelece deveres, (nomeadamente – exigir a identificação, recusa de realização de operações, conservação de documentos, comunicação, etc.) a cumprir por entidades financeiras e não financeiras, das quais destacamos:· Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e que exerçam a actividade de compra e revenda de imóveis;· Comerciantes de bens de elevado valor unitário;· Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, bem como consultores fiscais;· Sociedades, notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, entre outras, nas seguintes operações:De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos e participações sociais;De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários;De criação, exploração ou gestão de empresas.Entidades de mediação imobiliáriaAs pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária devem proceder à identificação dos contratantes e do objecto das transacções sempre que o montante da transacção seja igual ou superior a euros 15 000.As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis rústicos ou urbanos, quer se tratem de meros comerciantes ou promotores imobiliários que promovam o loteamento ou construção de edifícios para posterior venda, devem proceder:À comunicação da data de início da sua actividade junto da autoridade de fiscalização …;Ao envio semestral à autoridade de fiscalização, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:Identificação clara dos intervenientes;Montante global do negócio jurídico;Menção dos respectivos títulos representativos;Meio de pagamento utilizado;Identificação do imóvel.Comerciantes de bens de elevado valor unitárioOs leiloeiros e outras entidades que comercializem pedras e metais preciosos, antiguidades, obras de arte, aeronaves, barcos ou automóveis devem proceder à identificação dos clientes e das respectivas operações sempre que o montante pago em numerário seja igual ou superior a euros 5 000.Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos e consultores fiscaisOs revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, bem como consultores fiscais e transportadores de fundos que assistam na contabilidade ou auditoria de empresas, sociedades e clientes ou no transporte e guarda de bens ou valores devem proceder à identificação dos clientes sempre que os montantes envolvidos sejam iguais ou superiores a euros 15 000.PenalidadesAs penalidades previstas para quem viole os deveres estabelecidos no diploma são diversas e variam consoante a sua gravidade. Por exemplo:O incumprimento do dever de identificação, de exame e de conservação dos documentos, praticado por entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores é punível com coima de euros 1000 a euros 250 000.A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou o incumprimento do dever de comunicação, é punível com coima de euros 5 000 a euros 500 000, quando praticada por entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores.ConclusãoEste diploma estabelece novos deveres para quase todos os intervenientes da actividade económica e por isso chamamos a atenção para a sua leitura atenta.*Consultor fiscalTel. 243 333 679Agripino-santos@iol.pt

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