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Rendimentos Não Sujeitos a IRS

Existem rendimentos obtidos pelos trabalhadores que se não ultrapassarem determinado montante, ou que sendo atribuídos pela entidade patronal em determinadas condições, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS.De entre os rendimentos cuja sujeição a tributação depende do montante obtido e das condições em que se obtiveram estão: o subsídio de refeição, as ajudas de custo, os subsídios de deslocação em viatura própria, o abono para falhas e o pagamento de viagens.Subsídio de refeiçãoO subsídio de refeição não está sujeito a IRS se o montante obtido não ultrapassar em mais de 50% o limite estabelecido para a Função Pública. Caso este subsídio seja atribuído através de senhas de refeição o montante não sujeito a tributação será elevado para 170% do limite referido. Em 2003, o subsídio de alimentação não sujeito a tributação correspondia a 5,37 euros, quando recebido em dinheiro, ou 6,09 euros, quando recebido através de senhas de refeição.Ajudas de CustoAs ajudas de custo correspondem a compensações por despesas efectuadas pelo trabalhador com alimentação e alojamento em deslocações ao serviço da empresa. As ajudas de custo estão sujeitas a tributação sempre que ultrapassem o limite legalmente fixado, o que para 2003 corresponde a 55,62 euros e a 131,98 euros, para deslocações no País e no estrangeiro, respectivamente.Se determinada empresa paga ajudas de custo a um seu trabalhador num determinado dia e, simultaneamente, lhe pagar subsídio de refeição, o montante deste último está sujeito a IRS, mesmo que não ultrapasse o limite de 5,37 euros anteriormente mencionado. Tal entendimento deve-se ao facto das ajudas de custo já englobarem a compensação pelas despesas com alimentação. Subsídio de deslocação em viatura própriaEste subsídio destina-se a compensar o trabalhador pela utilização de viatura própria ao serviço da empresa. Quando ultrapassado o limite fixado de 0,34 euros (em 2003) o montante remanescente deverá ser tributado como rendimento da categoria A. Abono para falhasO abono para falhas destina-se a compensar o trabalhador que manuseie dinheiro por eventuais falhas decorrentes do exercício de tal função. O trabalhador que receba abono para falhas deverá repor qualquer importância em falta, sempre que tal situa-ção se verifique, daí que receba este abono. Sempre que este subsídio ultrapasse 5% da remuneração mensal do trabalhador, o mesmo está sujeito a tributação em sede de IRS.Pagamento de viagensA oferta de quaisquer viagens pela entidade patronal não relacionadas com as funções exercidas pelo trabalhador é tributada em sede de IRS como se de um rendimento pago em dinheiro se tratasse. Para o efeito a entidade patronal deve fazer menção ao montante despendido na declaração de rendimentos que emitir ao trabalhador ao abrigo do art.º 119.º do Código do IRS.* Contabilista e Consultor FiscalJNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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