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Ainda as Mais-Valias de Imóveis no Código do IRS

Considerando as inúmeras solicitações que recebemos na sequência do artigo publicado na edição de “O Mirante” de 22 de Abril intitulado “As Mais-Valias de Imóveis no Código do IRS” voltamos a debruçar-nos sobre este assunto. Assim, aproveitamos um caso particular que nos foi exposto por uma leitora de “O Mirante” que passamos a expor, dado o interesse do mesmo.Em 1975 a leitora de “O Mirante”, Senhora Conceição (nome fictício) contraiu matrimónio com o Sr. Alves (nome fictício) passando ambos a viver numa casa adquirida pelo esposo em 1974. Em 2000 o Sr. Alves falece, vítima de doença. A Senhora Conceição passa a ser a única proprietária do imóvel que inicialmente servira de habitação própria do casal. Em 2003 resolve vender o imóvel, tendo sido informada que não iria pagar mais-valias sobre os ganhos obtidos porque o imóvel fora adquirido antes de 1989. Contudo ao preencher a declaração de IRS referente a 2003 o serviço de finanças informou a Senhora Conceição que teria que preencher o anexo G com o objectivo de apurar a existência de eventuais mais-valias a serem tributadas. Ao ler o nosso artigo supra-mencionado a Senhora Conceição fica com a convicção de que não tem que pagar IRS sobre as mais-valias obtidas, pois nós referimos no mesmo que as mais valias só estão sujeitas a IRS quando o imóvel, objecto de transmissão, tenha sido adquirido depois de 1 de Janeiro de 1989.Sobre o assunto em epígrafe somos do entendimento que a tributação das mais valias em sede de IRS depende do regime de casamento adoptado. Se foi adoptado o regime da comunhão geral o património comum é constituído, a partir da data do casamento, por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, tal como decorre do artigo 1732.º do Código Civil (CC). Neste caso a Senhora Conceição ficou na posse do imóvel a partir da data do casamento (1975), logo as mais valias não devem ser tributadas. Se foi adoptado o regime da comunhão de adquiridos, o imóvel foi considerado bem próprio do Sr. Alves até ao seu falecimento, tendo passado para a posse da Senhora Conceição apenas depois da morte de seu marido (2000), e neste caso as mais valias devem ser tributadas.O argumento de que as mais valias estão excluídas de tributação independentemente do regime de casamento, baseado no facto do imóvel não ter sido adquirido pela Senhora Conceição, mas sim pelo Sr. Alves parece-nos longe de ser considerado válido. É verdade que o artigo 5.º do Preâmbulo ao Código do IRS refere que as mais valias só ficam sujeitas a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor do Código (1989). Também é verdade que a aquisição ocorreu em 1974 e não em 2000, mas não deixa de ser verdade que em 2000 houve uma transmissão a favor da Senhora Conceição e que não é necessário que a mesma seja efectuada a título oneroso para as mais valias inerentes estarem sujeitas a IRS, pois refere o n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRS que “Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeito de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações.”* Contabilista e Consultor FiscalJNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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