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Termina no final de Junho o prazo para o pedido de reembolso do Pagamento Especial por Conta de 1999

Nos termos do artigo 98º do código do IRC, as entidades que exerçam a título principal, actividade comercial industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, com excepção das abrangidas pelo regime simplificado, ficaram sujeitas a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro, caso o exercício económico coincida com o ano civil.O montante do pagamento especial por conta é igual à diferença entre o valor correspondente a 1% do volume de negócios do exercício anterior, com o limite mínimo de 1.250 euros, e quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 40.000 euros e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.Assim, para a determinação do pagamento especial por conta, considera-se 1% do volume de negócios do ano anterior, ao qual se abate o montante dos pagamentos por conta realizados também no ano anterior. Há no entanto que considerar o seguinte:· Se 1% do volume de negócios for superior a 1 250 euros e 20% da parte excedente superior a 40 000 euros, o montante a considerar é de 40 000 euros;· Se o volume de negócios for superior a 1 250,00 euros e 20% da parte excedente for inferior a 40 000 euros, o montante a considerar será o valor correspondente.· Se 1% do volume de negócios for inferior a 1 250,00 euros, o montante a considerar é de 1 250,00 euros;Exemplo 1:Volume de negócios em N-1 = 22 000 000,00 euros;Pagamento por conta em N-1 =5 000,00 euros1% do volume de negócios = 220 000,00 euros (a)Limite mínimo = 1 250,00 euros (b)20% da parte excedente (a)-(b)X20% = 43 750,00 eurosMontante apurado (limite máximo) = 40 000,00 eurosPagamento especial por conta em N = 35 000,00 eurosExemplo 2:Volume de negócios em N-1 =100 000,00 euros;Pagamento por conta em N-1 = 500,00 euros;1% do volume de negócios =1 000,00 euros; (a)Limite mínimo = 1 250,00 euros; (b)20% da parte excedente (a)-(b)X20% = 0,00 eurosMontante apurado = 1 250,00 eurosPagamento especial por conta em N = 750,00 eurosExemplo 3 (empresa inactiva)Volume de negócios em N-1 = 0,00 eurosPagamento por conta em N-1 = 0,00 euros1% volume de negócios = 0,00 eurosLimite mínimo = 1 250,00 eurosPagamento especial por conta em N = 1 250,00 euros Dedução do PECO pagamento especial por conta é deduzido, nos termos da alínea e) do nº 2 do artigo 83º do CIRC, à colecta apurada na declaração periódica de rendimentos do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto exercício seguinte.Reembolso do PECOs diplomas que regem o reembolso do pagamento especial por conta já sofreram diversas alterações legislativas.O PEC de 1998 só foi passível de reembolso para os pedidos formulados nos prazos estipulados no artigo 74-A do CORC, isto é, nos 30 dias seguintes à apresentação da declaração de 1999. Os sujeitos passivos que não efectuaram atempadamente este pedido foi-lhes dada a possibilidade de deduzirem o PEC remanescente até ao quarto exercício seguinte àquele a que diz respeito. O remanescente a 2002 não é reembolsado, revertendo para o Estado.O PEC de 1999 que, por insuficiência de colecta, não tenha sido deduzido nas declarações de 1999 a 2003 pode ser reembolsado mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, a apresentar nos 30 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica de rendimentos relativa a 2003, isto é, até 30 de Junho de 2004.O PEC de 2000 pode ainda ser deduzido na colecta de 2004 e o remanescente, se existir, será reembolsado a pedido do sujeito passivo nos trinta dias seguintes ao termo do prazo para a apresentação da declaração de rendimentos de 2004.Com a alteração introduzida pela Lei 30-G/2000, o PEC de 2001 e de 2002 só no caso de cessação de actividade no próprio exercício ou até ao terceiro exercício posterior àquele a que o PEC respeita poderá ser reembolsado a requerimento do sujeito passivo a apresentar nos 90 dias seguintes ao da cessação da actividade, isto é, após o registo da liquidação na Conservatória do Registo Comercial.A Lei 32-B/2002 conservou o reembolso nos casos de cessação de actividade e veio permitir que, os sujeitos passivos com volume de proveitos superior a 149 639,37 euros, que preencham os requisitos do nº 3 do artigo 87º do CIRC, sejam reembolsados do PEC, após exame à escrita por si solicitado e pago.*Consultor fiscalTelef. 243 333 679agripino-santos@iol.pt

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