uma parceria com o Jornal Expresso

Edição Diária >

Edição Semanal >

Assine O Mirante e receba o jornal em casa
31 anos do jornal o Mirante
Pagamento por conta – Prazo do 1º pagamento até final de Julho

Pagamento por conta – Prazo do 1º pagamento até final de Julho

O código do IRC estabelece que as entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola, e as não residentes com estabelecimento estável em território português devem proceder ao pagamento do IRC:- Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou no 7º, 9º e 12º meses do respectivo período de tributação se o ano económico não coincidir com o ano civil;- Até ao último dia útil do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta, se for caso disso.Deste modo a carga tributária é fraccionada no tempo, evitando-se assim os inconvenientes que adviriam para o contribuinte do pagamento integral e unitário do IRC.Quem está dispensado de efectuar o pagamento por contaEstão dispensados de efectuar o pagamento por conta:- As entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes sem estabelecimento estável em território nacional, cujo IRC, quando existe, é pago na totalidade até ao último dia útil do prazo estabelecido para o envio da declaração de rendimentos;- Os contribuintes cuja base de cálculo para a sua determinação (IRC liquidado no exercício imediatamente anterior) for inferior a 199,52 euros;- As sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal.Assim, as empresas que tenham tido prejuízo para efeitos fiscais ou que tenham estado inactivas num determinado exercício, não são obrigadas a efectuar pagamentos por conta no exercício seguinte, face à inexistência de valor para a base do seu cálculo.Cálculo do pagamento por contaTendo em conta a estabilidade que caracteriza, de um modo geral, as actividades comerciais, industriais e agrícolas e verificando-se uma estreita ligação entre os vários exercícios, o código do IRC estabelece que os pagamentos por conta a efectuar num determinado exercício devem ser calculados com base no imposto liquidado no exercício imediatamente anterior, líquido das retenções na fonte, nas seguintes percentagens:- 75% X (IRC liquidado – retenções na fonte) => se o contribuinte teve, no exercício imediatamente anterior àquele em que devam efectuar-se os pagamentos por conta, um volume de negócios igual ou inferior a 498.797,90 euros;- 85% X (IRC liquidado – retenções na fonte) => se o volume de negócios for superior.O pagamento por conta a efectuar em Julho, Setembro ou Dezembro ou no 7º, 9º ou 12º meses do respectivo período de tributação será, o correspondente a 1/3 do montante anual assim determinado, arredondado, por excesso, para euros.Não sendo efectuados os pagamentos por conta do imposto nos prazos legais, começam a correr imediatamente juros compensatórios, que são contados até ao termo do prazo para a apresentação da declaração de rendimentos ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, nesse caso, ser pagos simultaneamente.Assim, a forma de suster a contagem dos juros – que vai até à data do pagamento da autoliquidação ou até ao termo do prazo para a entrega da declaração – será a entrega, ainda que fora do prazo, dos pagamentos por conta relativos ao ano anterior.Se o sujeito passivo efectuar pagamentos por conta em valor superior ao que resulte da aplicação destas disposições do CIRC e não enveredar pela reclamação graciosa após o pagamento indevido (artº133º do CPPT) pode deduzir, mesmo a quantia paga em excesso, ao imposto liquidado.Limitações aos pagamentos por contaTodas as entidades referenciadas e sujeitas no respectivo exercício aos pagamentos por conta terão, obrigatoriamente, de efectuar o primeiro pagamento por conta, excepto se o valor a tomar como base para o seu cálculo for inferior a 199,52 euros.Salvaguardando as situações em que possam ocorrer oscilações na actividade empresarial, com consequentes quebras a nível de receitas e da matéria colectável, o artigo 99º do CIRC possibilita ao sujeito passivo suspender os restantes pagamentos por conta se, face aos elementos contabilísticos, constatar que o montante do(s) pagamento(s) por conta já efectuado(s) é igual ou superior ao imposto que será devido no respectivo exercício.Para tal, deverá remeter à direcção de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade uma declaração de limitação de pagamento por conta, de modelo oficial, devidamente assinada e datada, até ao termo do prazo para o respectivo pagamento.Se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício, se verificar que a suspensão dos pagamentos por conta implicou deixar de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, cobrar-se-ão juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.Se a entrega por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que o contribuinte julgar devido e as entregas já efectuadas, poder-se-á limitar a entrega a essa diferença, devendo também neste caso enviar-se a já referida declaração, no prazo estipulado para o efeito.*Consultor fiscalTelef. 243 333 679agripino-santos@iol.pt
Pagamento por conta – Prazo do 1º pagamento até final de Julho

Mais Notícias

    A carregar...