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A Tributação das Mais-Valias de Imóveis Adquiridos por Usucapião

A tributação das mais-valias em sede de IRS tem sido a matéria sobre a qual mais vezes nos temos pronunciado a pedido dos nossos leitores. Desta feita, dado o interesse da questão suscitada, mais uma vez publicamos as conclusões a que chegámos perante mais uma questão concreta sobre a qual um leitor de “O Mirante” pediu a nossa intervenção.Pretende o nosso leitor saber se as mais-valias obtidas na alienação de um bem imóvel de que usufrui está ou não sujeita a tributação em sede de IRS, considerando que o imóvel deverá ser adquirido por usucapião. Segundo o nosso leitor, a posse do imóvel ocorreu antes do 25 de Abril, contudo a escritura só deverá ser celebrada em 2004.Como já referimos em artigo anterior, as mais-valias obtidas na venda de um imóvel correspondem ao “lucro” obtido com essa operação e estão sujeitas a IRS sempre que o imóvel, objecto de transmissão, tenha sido adquirido depois de 1 de Janeiro de 1989.A questão que se levanta neste caso concreto é a de saber qual a data de aquisição do imóvel: ou a data da posse ou a data da celebração da escritura. De acordo com o artigo 1317.º do Código Civil o momento de aquisição ocorre, no caso de usucapião, aquando do início da posse. Assim, à primeira vista, não há lugar à tributação de mais-valias em sede de IRS, na situação em apreço. Contudo, é necessário fundamentar esta convicção com argumentos de natureza jurídico-fiscal, os quais tendem a prevalecer sobre os argumentos de natureza jurídico-civil junto da Administração Fiscal. Para isso socorremo-nos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. Este preceito refere que o conceito de transmissão integra as promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens em causa. Desta forma, podemos verificar que o conceito fiscal de transmissão, o qual determina a incidência objectiva em termos tributários, não é incompatível com o conceito civil de aquisição. Assim sendo, parece-nos pacífico concluir que as mais-valias obtidas com a alienação de um imóvel adquirido por usucapião, em que a tomada de posse se tenha verificado antes do 25 de Abril, mas cuja escritura ainda não tenha sido celebrada, não estão sujeitas a tributação em sede de IRS em conformidade com o artigo 5.º do Preâmbulo ao respectivo Código.* Contabilista e Consultor FiscalJNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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