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Prescrição de dívidas tributárias

Importa, antes de mais, fazer a distinção entre caducidade e prescrição, pois, estes termos são utilizados muitas vezes de forma indistinta.Na caducidade regulamenta-se o prazo para o exercício do direito de liquidação de determinado tributo pelo Estado. Sobre este prazo estabelece o artigo 45º da LGT que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”.Na prescrição, estipula-se um determinado prazo, findo o qual, extingue-se o direito adquirido, isto é, após a liquidação do imposto a lei estabelece um prazo para a sua cobrança.A prescrição das dívidas tributárias tem sofrido alterações com as respectivas reformas fiscais, nomeadamente no que respeita à contagem do prazo da prescrição.Na vigência do Código do Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) o prazo de caducidade era de 20 anos.O Código do Processo Tributário (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, que entrou em vigor em 01.07.1991 reduziu o prazo de prescrição para 10 anos, estabelecendo no seu artigo 34º que:“ A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos salvo se outro mais curto estiver estipulado na lei”.Presentemente, a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, estabelece no seu artigo 48º que:“As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.Aos novos prazos de prescrição estabelecidos pelo CPT e pela LGT aplica-se o disposto no artigo 297º do Código Civil (CC) que dispõe o seguinte:“A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.Relativamente aos impostos abolidos pela reforma fiscal de 1989, o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 398/98 determina que, aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da LGT aplicam-se os novos prazos de prescrição na mesma prevista.Efeitos da prescriçãoCompletada a prescrição tem o contribuinte a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opor ao exercício do direito prescrito.Se uma empresa não foi objecto de qualquer citação em sede de execução fiscal e, nos termos anteriormente expostos, já decorreu o prazo para a prescrição, a lei não confere direito ao Estado para exigir a dívida.“Decorrido tal prazo torna-se inútil o andamento do processo executivo, motivo por que o chefe da repartição de finanças deve, ao tomar conhecimento da prescrição, mandar arquivar o processo” (CPT anotado – F. Pinto Fernandes e J. Cardoso dos Santos).Interrupção da prescriçãoDe acordo com o artigo 49º da LGT a prescrição é interrompida pela citação, pela reclamação, pelo recurso hierárquico e pelo pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo.Também a paragem do processo por um período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte faz cessar o efeito da interrupção, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.Contabilizadas todas as interrupções, logo que decorra o prazo previsto na lei para a prescrição, a entidade exequente já não pode exercer direito de cobrança e consequentemente a execução fiscal tem de ser declarada extinta por prescrição.*Consultor fiscalTel 243333679agripino-santos@iol.pt

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