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Despedimento por desobediência

O Januário empregara-se já há vários anos na fábrica da empresa TRIGO BRILHANTE,S.A.. Inicialmente fora admitido com a categoria de carregador, tendo mais tarde passado para a de motorista. Escusado será dizer que a passagem duma categoria para outra significara uma promoção, nomeadamente em termos de aumento do vencimento auferido pelo Januário. Porém, passados alguns anos, o Januário sofreu um acidente de trabalho, na sequência do qual ficou com uma incapacidade temporária parcial que o impossibilitava de fazer o trabalho que habitualmente fazia. Assim e após um longo período de baixa médica, o Januário veio a apresentar-se ao trabalho ainda afectado daquela incapacidade temporária parcial, que era de 30%. Nesse mesmo dia o seu superior determinou que ele fosse exercer as funções de ensacador, uma vez que considerou que eram as únicas compatíveis com o estado do trabalhador, estado esse que, no entender do seu superior, o impossibilitava de exercer as suas funções habituais de motorista. E quais eram tais funções de ensacador? Tratava-se de pegar num saco vazio e colocá-lo numa linha automática de ensaque. Ora, colocado perante as ordens daquele superior, o Januário recusou-se a fazer o que lhe era pedido, alegando que aquelas tarefas eram incompatíveis com as de um motorista, categoria profissional que já há anos lhe tinha sido atribuída dentro da empresa. Dois dias depois o Januário entregou mesmo nos serviços da empresa um relatório médico nos termos do qual podia conduzir e fazer outros trabalhos leves mas não podia era pegar em pesos grandes com a mão direita nem martelar. No entanto, a entidade patronal, através do mesmo superior hierárquico, de novo ordenou ao Januário que exercesse funções de ensacador e esclareceu que estava obrigado a cumprir aquelas ordens. Alguns dias mais tarde a Trigo Brilhante, S.A. recorreu mesmo aos serviços de um outro médico e obteve relatório nos termos do qual o trabalhador não podia exercer a função de motorista por sofrer de acentuada incapacidade motora na mão direita. Depois de obtido aquele parecer, de novo a entidade patronal insistiu junto do Januário para que fosse exercer as funções de ensacador, coisa que este de novo se recusou a fazer invocando que tais funções não cabiam na sua categoria profissional de motorista. Foi então instaurado processo disciplinar ao Januário, que culminou no seu despedimento com justa causa. Insatisfeito e considerando-se injustiçado, o Januário intentou acção contra a Trigo Brilhante, pedindo em tal acção, além do mais, a condenação da ré entidade patronal na reintegração dele no respectivo posto de trabalho. O processo veio a chegar a Tribunal da Relação, que sobre ele proferiu assim acórdão. Neste referiu-se que nos termos legais então aplicáveis (regime dos acidentes de trabalho), a entidade patronal estava obrigada a, durante o período de incapacidade temporária do trabalhador, ocupá-lo em funções compatíveis com o respectivo estado de saúde. Mostrando-se que o trabalhador estava impossibilitado de exercer as funções de motorista, interessava apenas averiguar da compatibilidade das «novas» funções com a sua incapacidade temporária. Ora o trabalho exigido ao ensacador era manifestamente compatível com o estado do Januário, entendeu a Relação, uma vez que não era de forma alguma trabalho pesado: mostrara-se que apenas implicava o levantamento de um saco de cada vez, com cerca de 100g e a sua colocação numa ensacadora automática. Como tal e na medida em que o trabalhador sempre invocara a mera incompatibilidade das funções de ensacador com as contidas na categoria de motorista, fora, segundo o acórdão, manifestamente ilegítima a sua desobediência, situação culposa, grave e reiterada, que indubitavelmente constituía justa causa para o despedimento. Nesses termos, julgou o Tribunal da Relação dever improceder a acção intentada pelo Januário contra a sua entidade patronal, considerando legítimo o despedimento porque baseado em justa causa.* Advogado

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