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O IVA dos Serviços de Alimentação Fornecidos Pela Entidade Patronal

Algumas empresas fornecem serviços de alimentação e bebidas aos seus empregados. Tais serviços podem consubstanciar-se simplesmente no fornecimento de águas, cafés ou sumos, ou também no fornecimento de refeições. A prestação destes serviços está isenta de IVA ao abrigo do n.º 40 do art.º 9.º do respectivo código. Quer isto dizer que as empresas não cobram IVA aos seus empregados quando lhes fornecem estes serviços, não podendo também exercer o direito à dedução aquando da aquisição dos mesmos ou dos respectivos bens. Mas, se se tratar de uma empresa cuja a actividade normal é a prestação de serviços de alimentação e bebidas (um restaurante, por exemplo) a mesma pode beneficiar da isenção na prestação do serviço aos empregados e continuar a deduzir o IVA das aquisições. Para isso é necessário que o valor das refeições fornecidas aos empregados não ultrapasse 5% do volume total de negócios. Refira-se ainda que, para beneficiar desta isenção, a maioria das empresas nem sequer necessita de comunicar o facto à Administração Fiscal, (tal como decorre do ponto 9.3 do ofício circulado n.º 53 598 do SIVA). Apenas as empresas de prestação de serviços de alimentação e bebidas que optem pelo método da afectação real o devem fazer. As empresas que beneficiarem desta isenção e não possam deduzir o IVA das aquisições deverão proceder ao apuramento do imposto pelo método da afectação real. É este o único método aceite pela Administração Fiscal para este tipo de operações quando realizadas por este tipo de empresas.Apesar das empresas poderem beneficiar da isenção de IVA na prestação dos serviços em causa, podem também renunciar à isenção. Neste caso, terão que comunicar o facto à Administração Fiscal através da declaração de início de actividade ou de alteração ao início de actividade. Se a empresa renunciar à isenção já pode deduzir o IVA das respectivas aquisições, no entanto, também terá que liquidar imposto na prestação do serviço aos empregados, mesmo que essa prestação seja efectuada a título gratuito ou por um preço simbólico.Nos casos em que a prestação do serviço seja efectuada a título gratuito ou por um preço simbólico, considera-se como valor tributável, o custo das refeições, desde que o sujeito passivo o consiga demonstrar de forma clara e inequívoca, através da contabilidade. Nos casos em que tal não seja possível de demonstrar de forma clara e inequívoca deve ser levado em consideração o disposto no ofício circulado n.º 18 815 do SIVA. Ou seja, “considerar-se-á como valor tributável o quantitativo líquido de imposto, estabelecido na Portaria que fixa o preço de venda das refeições a fornecer aos funcionários e agentes nos refeitórios dos Serviços da Administração Central e Local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, em vigor à data da prestação do serviço”. * Contabilista e Consultor Fiscal JNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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