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Retenção de IRS sobre Rendimentos do Trabalho Dependente

José Luís Carvalho*
O Código do IRS impõe no seu artigo 99.º a obrigatoriedade das entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente reterem uma parte desses rendimentos, a título de imposto, aquando do respectivo pagamento ou colocação à disposição dos seus titulares. As regras de retenção na fonte estão genericamente consagradas no Código do IRS, mas especificamente definidas no Regime de Retenção na Fonte publicado no Decreto-Lei n.º 42/91 de 22 de Janeiro. De entre as regras de retenção a que as entidades patronais são obrigadas está a da aplicação de taxas de acordo com a situação pessoal e familiar dos titulares dos rendimentos. A taxa de retenção não será igual para dois trabalhadores, ambos casados, com o mesmo rendimento se, por exemplo, no primeiro caso, a esposa (ou o marido) não estiver a trabalhar e no segundo estiver. No entanto esta regra pode ser derrogada, devendo aplicar-se a este segundo contribuinte a mesma taxa aplicada ao primeiro se o rendimento de um dos membros do casal for igual ou superior a 95% do rendimento englobado.Para efeitos de retenção na fonte deverão ser considerados todos os rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição por parte da entidade patronal. No entanto, também esta regra pode e (deve) ser derrogada. De facto, os subsídios de férias e de natal devem ser objecto de tributação autónoma. Relativamente às empresas que optem pelo pagamento fraccionado dos subsídios de férias e de natal deverá reter-se, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto que seria retida, caso o pagamento não fosse fraccionado.Obviamente que para a entidade patronal reter as importâncias devidas de acordo com o Código do IRS e com o Regime de Retenção na Fonte, o trabalhador deverá fornecer os seus dados pessoais e familiares. Caso contrário, a entidade patronal deverá proceder à retenção na fonte de acordo com a tabela menos favorável ao trabalhador.De referir também que as taxas de retenção na fonte expressas nas tabelas existentes para o efeito são consideradas taxas mínimas. De facto, os trabalhadores podem optar por uma taxa de retenção superior, com o limite de 40%, bastando para tal apresentar uma declaração à entidade patronal para o efeito.Duas notas finais:1.- Após a publicação do D.L. n.º 194/2002 de 25 de Setembro, os valores da retenção apurados mediante a aplicação das respectivas taxas devem ser alvo de arredondamento para a unidade de euros inferior.2.- Havendo incorrecções no cálculo das retenções, por erros imputáveis à entidade patronal, deve ser feita a respectiva rectificação na retenção imediatamente seguinte àquela em que foi detectado o erro, não podendo, no entanto, ultrapassar-se o último período de retenção anual. * Contabilista e Consultor Fiscal JNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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