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Moldura penal

As penas a aplicar aos autores de incêndios estão previstas no Código Penal, na parte referente aos crimes de perigo comum, incluídos no capítulo III. Segundo o Artigo 272, os suspeitos podem incorrer numa pena de prisão que vai de um a dez anos. O castigo pode ser aplicado a quem “provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício ou construção, a meio de transporte, a floresta, mata, arvoredo ou seara”. Se a conduta for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

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