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A testemunha

O modo mais agradável de surgir no tribunal é na qualidade de testemunha.Normalmente, é-se contactado por uma das partes em litígio. Perguntam-nos se aceitamos ser testemunha.Na realidade, basta que alguém nos inclua no rol de testemunhas. Somos logo obrigados a comparecer no tribunal.A pessoa que vai ser inquirida deve dizer que tipo de relações mantém ou manteve com os indivíduos que se digladiam. Por exemplo, sendo empregado, patrão ou familiar de uma das partes, deve comunicar tal facto. Depois, esclarecerá se isso a impede ou não de dizer a verdade.Caso esteja a ser julgado como arguido uma pessoa acusada da prática de um crime, os seus pais, filhos, tios ou irmãos podem recusar-se a depor. Eventualmente, ao responderem, poderiam prejudicar o arguido de quem são muito próximos.Ultrapassada esta fase, a testemunha presta juramento.Fica obrigada a responder a todas as perguntas. Forçosamente, fá-lo-á com verdade.Somente em casos excepcionais, uma testemunha poderá faltar à audiência de julgamento.O dever de comparecer em tribunal prevalece sobre qualquer outra obrigação. O indivíduo pode ter um importante compromisso laboral. É possível que, para aquele dia, já tivesse marcada uma escritura pública no cartório notarial. Mas tudo deve ser cancelado, em nome da sua obrigação de prestar o seu depoimento.Mesmo a doença só justifica uma falta em situações muito especiais.Um braço ao peito, as duas pernas engessadas ou a convalescença de uma operação às cataratas não impede que alguém seja testemunha.Por isso, a falta sem motivo justificado é severamente punida com falta. Origina também a detenção do faltoso pela polícia, que o fará comparecer no tribunal, num outro dia. As despesas com a deslocação são suportados pelo infractor.Em contrapartida, quem depõe como testemunha tem direito a receber uma compensação monetária pelo facto de ter comparecido em tribunal. Mas deve requerê-lo, bastando que formule esse pedido verbalmente perante o juiz.* Juiz(hjfraguas@hotmail.com)

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