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Sigilo bancário pode ser levantado

Na notificação que as Finanças enviaram aos 40 contribuintes é ainda solicitado que, em declaração escrita, o contribuinte manifeste, expressamente, se autoriza ou não a administração tributária (nos termos da alínea b do artigo 63 –B da Lei Geral Tributária) a aceder a informações e documentos bancários, na eventualidade de tal se mostrar necessário para apuramento da realidade financeira do inquirido.Mesmo que o contribuinte não autorize podem as finanças actuar nesse sentido, confirmada a necessidade imperativa de verificar os seus fluxos financeiros. A decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário só pode ser autorizada pelo director geral dos impostos e é susceptível de recurso, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF), por parte do contribuinte.A decisão do juiz tem carácter de urgência (tem de ser dada no prazo de 90 dias) e, enquanto não for dada, os gerentes bancários não são obrigados a fornecer informações sigilosas sobre a conta do cliente alvo de fiscalização tributária. Caso a decisão do juiz seja afirmativa, os gerentes bancários são obrigados a dar a informação solicitada às finanças, sob pena de incorrerem num crime.

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