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As competências dos juízes sociais

A legislação que prevê a intervenção de juízes sociais (Decreto-Lei 156/78, de 30 de Junho), tem quase 30 anos, mas em muitas comarcas só há pouco tempo começou a ser posta em prática. Como em Tomar, por exemplo. Na região esta figura está presente em tribunais como os de Vila Franca, Almeirim, Entroncamento, Abrantes, entre outros. “Com a institucionalização dos juízes sociais procura-se fundamentalmente trazer a opinião pública até aos tribunais e levar os tribunais até à opinião pública”, diz o decreto-lei. Estes juízes recrutados à sociedade civil podem intervir em processos dos tribunais de trabalho ou em situações de arrendamento rural, mas praticamente só têm sido utilizados em casos que envolvem menores. As listas de juízes são feitas pelas câmaras municipais que podem socorrer-se da ajuda de entidades públicas e privadas. Sempre que possível deve incluir igual número de cidadãos de cada sexo. As listas são votadas em assembleia municipal e remetidas ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério da Justiça. Os juízes sociais são nomeados por despacho do ministro e os seus nomes publicados em Diário da República. Não podem exercer esta actividade ministros de qualquer religião ou magistrados. A duração de funções é de dois anos e há direito ao pagamento de despesas com transporte e perdas de remuneração que resultem do exercício das funções. São aplicáveis as normas sobre disciplina estabelecidas para os juízes de Direito. Nos casos intervêm um juiz de Direito e dois sociais, que constituem o colectivo que toma a decisão.

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