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Tribunal de Contas condena ex-autarcas com multas por terem feito endividamento excessivo

Factos ocorreram entre 1999 e 2001 aproveitando linha de crédito concedida por um banco

Ex-presidente e antigo tesoureiro da Junta de Freguesia de São João Baptista pagam, respectivamente, 600 e 350 euros, por terem sido responsáveis pelo endividamento excessivo da autarquia.

O Tribunal de Contas (TC) condenou dois ex-autarcas da Junta de Freguesia de São João Baptista, em Tomar, ao pagamento de multa por terem excedido o limite da capacidade de endividamento da autarquia no ano de 1999. Os ex-autarcas vinham acusados de três infracções pelo Ministério Público, por actos cometidos entre 1999 e 2001, mas o TC só avançou com uma. José Júlio da Silva, presidente da junta à altura, e António Henriques da Silva, tesoureiro, foram condenados a pagar, respectivamente, 600 e 350 euros. Durante as gerências de 1999 a 2001, aproveitando uma linha de crédito a descoberto concedida por um banco - sem que a junta ou a assembleia de freguesia a tenha autorizado ou dela lhes fosse dado conhecimento prévio, e sem que mediante contrato escrito tal linha de crédito houvesse sido formalizada -, os autarcas, através da utilização de cheques sacados sobre a conta da junta, foram utilizando a linha de crédito. Movimentaram verbas para pagamento de encargos contraídos pela autarquia, gerando sucessivos saldos negativos na conta naqueles quatro anos.As contas de gerência desses anos foram elaboradas sem reflectirem a existência dos descobertos bancários e dos saldos negativos, os quais igualmente foram omitidos nos documentos que instruíram as contas de gerência para verificação do Tribunal de Contas. Não obtiveram a aprovação da junta nem a prévia autorização da assembleia de freguesia, violando o nº 4 do art. 27 da Lei nº 42/98, refere o Ministério Público, adiantando que na gerência de 1999 foi excedido o limite da capacidade de endividamento da junta de freguesia, que era de 977.800 escudos (4.877,25 euros), violando-se o nº 4 do art. 27º da Lei das Finanças Locais. O Ministério Público sustentou que os autarcas cometeram, em co-autoria material e sob a forma continuada, três infracções financeiras que entende deverem ser sancionadas com multa - uma pela violação da norma legal sobre a assunção, autorização e pagamento de despesas públicas ou compromissos; a segunda pela violação de normas relativas à gestão e controlo orçamental e de tesouraria; a terceira pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento, no ano de 1999. Mas o TC só os considerou culpados desta última infracção e excluindo a existência de dolo, alegando que os arguidos agiram convencidos de que poderiam recorrer aos descobertos nos termos em que o fizeram e que as contas estavam elaboradas de acordo com as exigências legais. Ou seja, praticaram os ilícitos no desconhecimento dos respectivos pressupostos, situação que remete para o facto “de se tratar de pessoas sem preparação para lidarem com as matérias em apreço”. Apesar de estar convicto de que, no caso do endividamento excessivo, também agiram sem conhecerem os pressupostos de facto e de direito do ilícito, o TC considera haver aqui “um mais forte juízo de censura”. “Os demandados tiveram, aliás, a noção de deverem ser prudentes no endividamento menos se compreendendo, por isso, que não obtivessem informação sobre os montantes que estavam autorizados a contrair, sendo certo que facilmente o poderiam fazer, quer junto da câmara municipal, quer junto da associação das freguesias ou junto da Direcção Geral da Administração Local”.Confrontado com esta decisão o ex-presidente da junta foi parco em palavras. A O MIRANTE disse apenas já ter pago os 600 euros. “O que queria que fizesse? Devia, paguei!”, disse José Júlio da Silva, adiantando que não questiona a decisão. O nosso jornal tentou também falar com o ex-tesoureiro da junta mas não conseguiu obter nenhum depoimento de António Henriques da Silva.

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