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IGAL adverte presidente da Câmara de Almeirim para a necessidade de cumprir a lei

Em causa o acesso a documentos da autarquia por parte de eleitos da assembleia municipal
O inspector-geral da IGAL (Inspecção-Geral da Administração Local), Raul Melo Santos, advertiu o presidente da Câmara de Almeirim de que deve cumprir a legislação no que respeita às informações que obrigatoriamente tem que prestar à assembleia municipal. Numa carta, a inspecção suscita a atenção de Sousa Gomes (PS) “para a necessidade da exacta observância da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro. O caso tem a ver com o facto de Sousa Gomes não remeter à assembleia municipal informação sobre os processos judiciais nos quais o município é interveniente.Esta advertência surge na sequência de uma queixa apresentada pelo PSD local em Dezembro. Os sociais-democratas sustentam que “ao longo deste mandato, o presidente da câmara municipal sempre se recusou prestar informação sobre os processos judiciais pendentes no Município de Almeirim, apesar das várias interpelações efectuadas pela bancada do PPD/PSD”. Os eleitos deste partido dizem na queixa que em 29 de Junho de 2007 entregaram um requerimento a solicitar as informações sobre os processos que envolvem o município, ao qual o presidente “só respondeu em 5 de Novembro de 2007, solicitando ‘a prorrogação do prazo para resposta visto querermos dar informação completa sobre os processos’”. Considerou na altura o PSD que “a falta de informação sobre os processos judiciais e estado actualizado dos mesmos, configura uma clara desconsideração pelas atribuições e competências cometidas à assembleia municipal”.Dispõe a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no seu artigo 68º que o presidente da câmara tem a competência de responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores e responder no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal. Estabelece a mesma lei que a assembleia municipal deve apreciar uma informação escrita remetida pelo presidente do município, a qual deve conter “o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos”.

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