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Regulamento estabelece critérios

O regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia foi aprovado pelo executivo camarário em 17 de Dezembro de 2007 e na assembleia municipal em 18 de Janeiro de 2008. Define que os nomes das alamedas, avenidas, ruas e praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional. Já as pracetas e largos devem evocar factos, figuras notáveis ou realidades de expressão notáveis na área do município. Os nomes das ruas de menor dimensão, assim como os das travessas, calçadas, azinhagas, devem aludir a circunstâncias, figuras ou realidades locais.Clarificou ainda o estatuto de cada artéria, de que deixamos os exemplos mais vulgares:Avenida – O mesmo que alameda mas com menor destaque, podendo reunir diversidade de funções, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.Rua – Imediatamente inferior a avenida pode ou não reunir diversas funções, como por exemplo circulação pedonal e/ou viária, pode ou não ter funções urbanas, tais como comércio e serviços, nos edifícios que a ladeiam.Praça – Lugar público e amplo geralmente rodeado de edifícios e onde desembocam várias ruas, ruas constituindo geralmente lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços.Praceta – Praça pequena, geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse.

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