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O que diz a legislação

O artigo 11.º do Código do IRC, relativo às Actividades culturais, recreativas e desportivas, diz que estão isentos de IRC os rendimentos directamente derivados do exercício dessas actividades desde que se verifiquem cumulativamente duas condições. Que em caso algum se distribuam resultados e os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou por interposta pessoa, interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração das actividades prosseguidas. Exige ainda que essas entidades disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas actividades e as ponham à disposição dos serviços fiscais, para comprovar o disposto na alínea anterior. O Estatuto dos Benefícios Fiscais diz ainda, no capítulo respeitante a bens imóveis, artigo 54.º, que as colectividades desportivas, de cultura e recreio ficam isentas de IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do Código do IRC, não exceda o montante de 7.481,97 euros. Refere a alínea 2 do mesmo artigo que “as importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90 por cento da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento”. Recorde-se que a taxa de IRC é de 25 por cento e incide sobre os rendimentos brutos das empresas.

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