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Utilização do Código Postal pelos serviços de recenseamento baralha cadernos eleitorais

A Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, indica no seu art.º 64 n.º 1 alínea v) que a denominação das Ruas e Praças das povoações e as regras da numeração de edifícios, é da competência das Câmaras Municipais e não dos CTT. Apesar deste facto, os CTT criaram a seu belo prazer um código postal que deveria servir apenas os seus intentos, ou seja a distribuição postal uma vez que foi implementado sem se ouvir as partes interessadas e sem ter em atenção os lugares, as freguesias, etc. ou seja as reais delimitações administrativas. É necessário corrigir o que está mal.Luís Silva

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