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Direito de resposta

Exmo Sr. DirectorNo âmbito da notícia intitulada “Técnica da Segurança Social mostra-se irredutível ao afirmar que presença da mãe desestabiliza crianças” e ao abrigo da Lei de Imprensa, solicitamos a publicação do seguinte direito de resposta: Em 20 de Junho de 2008, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Salvaterra de Magos solicitou a intervenção da GNR, para proceder à retirada dos menores em causa, que foram acolhidos em Centro de Acolhimento Temporário do distrito.Tratou-se de um procedimento de urgência, previsto no artigo 91º. da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, devido ao facto da referida CPCJ ter considerado existir perigo para a integridade física e psicológica dos menores, tendo efectuado comunicação deste procedimento ao Ministério Público, no âmbito das competências adstritas à citada Comissão.Posteriormente e conforme previsto no nº.4 do artº.91º. do citado diploma, o Tribunal de Vila Franca de Xira abre processo judicial, tendo solicitado relatório social à Segurança Social, o qual foi elaborado e remetido em 18 de Setembro de 2009, no âmbito das competências adstritas e com base nos indicadores disponíveis.Importa esclarecer que é competência dos serviços da segurança social prestar apoio técnico aos tribunais, cabendo no entanto, as decisões referentes aos menores única e exclusivamente ao tribunal.Por fim, importa também salientar o carácter reservado do processo, bem como a obrigatoriedade da não transmissão de elementos que permitam a identificação das crianças ou jovens em perigo, sob pena de não as estar a proteger, como é obrigação da segurança social, bem como de toda a comunidade.Assim, os serviços da segurança social têm diligenciado no sentido de proceder ao cumprimento das competências que se lhes encontram adstritas e consequente envio aos tribunais de relatórios sociais elaborados com base nos elementos existentes.O Instituto da Segurança Social, I.P.

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