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Direito de Resposta

Ao abrigo dos artigos 24° e ss. da Lei de Imprensa, solicito de V. Exa a publicação da presente resposta ao artigo sob a epígrafe “Advogado mete Câmara de Santarém em tribunal exigindo honorários de 500 mil euros”, que compõe a página 16 da edição de 07 de Janeiro passado do semanário O MIRANTE, com remissão da primeira página e inclusão não permitida de fotografia do signatário. Esta resposta, autorizada pelo presidente do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados nos termos do documento que vai em anexo, destina-se ainda a corrigir referências erróneas desse artigo. Assim:1 - A prestação de serviços de advocacia ao Município de Santarém foi-me adjudicada em 30/09/2004, no quadro de um concurso por procedimento com consulta prévia. A minha proposta foi a de mais baixo valor entre as apresentadas. Não conhecia nenhum dos membros do executivo camarário de então, nem militava, como de resto não milito, em qualquer partido;2 - O contrato de prestação de serviços de advocacia a uma autarquia de província pressupõe, normalmente, uma ligação funcional mas também pessoal com o executivo camarário. Por isso, em 27 de Outubro de 2005, remeti uma carta ao actual Presidente da CMS, manifestando o meu desinteresse em manter a avença.3 - O valor global que peticiono a título de honorários nas 6 acções que instaurei contra a Câmara Municipal de Santarém é, não contando com juros e IVA, de €280.900,00 e não “perto de €500.000”, como se diz no artigo em causa. Sobre este valor global, se aprovado em tribunal, incidirá IRS à taxa de 42%., pelo que a receita líquida seria de € 162.922,00, reportados a 1.349 horas, isto é, quase um ano útil de trabalho do advogado e seu escritório;4- Diz o Estatuto da Ordem dos Advogados que os honorários devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados; como tal, devem ser fixados segundo a importância do serviço, dificuldade e urgência do assunto, grau de criatividade intelectual da sua prestação, resultado obtido, tempo despendido e responsabilidades assumidas pelo advogado;5 - Como se vê, o valor/hora de trabalho tem uma incidência meramente corretora na fixação dos honorários dos advogados, o que também resulta da praxe do foro e estilo da comarca de Santarém, na tabela de honorários mínimos dos advogados de 2005.6 -O valor global das acções em que prestei serviços ascende a € 10.054.244,55 (dez milhões cinquenta e quatro mil duzentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), sendo justo que os leitores conheçam os resultados alcançados com a intervenção do signatário, o que não sucede;8 - Em Outubro de 2006 o Presidente da CMS autorizou o pagamento ao signatário de um valor/hora de € 187,00 por força dos serviços prestados na acção n° 1412/04.6TBSTR, do 3° Juízo Cível desta comarca.9 -A CMS, intimada a pagar os primeiros honorários agora em litígio em 24 de Abril de 2007, nada liquidou, nem se propôs discutir os valores peticionados, que agora o tribunal decidirá.10 - Quanto às considerações difamatórias do meu bom nome pessoal e profissional, atribuídas ao Sr. Presidente da CMS, Francisco Flores, se este as confirmar, como lhe pedi, accionarei o respectivo processo-crime.Oliveira Domingos

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