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Responsabilidade civil ambiental

Decorrido um Ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 Julho, o qual, desde 1 de Janeiro do transacto ano, introduziu um regime especial e inovador de responsabilidade ambiental que resultou da transposição para a ordem jurídica interna de diversas directivas comunitárias, prevê no seu artigo 22º que as empresas (operadores) identificadas como potencialmente poluentes, passassem a ser obrigadas a constituir as garantias financeiras, que lhes permitam assumir a responsabilidade dos danos ambientais inerente à respectiva actividade desenvolvida. Para as empresas não sujeitas a tal obrigação legal, não deixam por este facto, de possuir as mesmas responsabilidades.Porque o desconhecimento da lei não poderá ser invocado, e porque, perante a ocorrência de danos ambientais , os custos são extremamente elevados, entende-se que os operadores conhecem as leis que determinam a responsabilidade civil, administrativa e criminal relativamente sobre danos ao ambiente, a saber:a. Imputa ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, estabelecendo um regime jurídico de responsabilidade por danos ambientais causados às espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo (Princípio do “Poluidor – Pagador”), independente da existência de culpa ou dolo (artigo 7º):b. Passa a haver responsabilidade solidária da pessoa colectiva e dos seus directores, gerentes ou administradores (artigo 3º);e. As actividades económicas que comportam especial risco ambiental (enumeradas no Anexo III do referido Decreto-Lei) têm a responsabilidade objectiva ou pelo risco, as restantes actividades mantêm a responsabilidade subjectiva ou pela culpa (artigos 7º e 8º);f. O prazo de prescrição dos danos é alargado de 3 anos (artigo 498º do Código Civil) para 30 anos (artigo 33º) É estabelecida a Responsabilidade Administrativa, ou seja, são as autoridades (como a APA - Agência Portuguesa do Ambiente) que podem reclamar os danos ao ambiente e o operador tem de reparar os danos ambientais e tomar as medidas de prevenção.Por outro lado o nº 3 do artigo 22º do mesmo Decreto-Lei visa obrigar a que o instrumento de garantia financeira tenha os seguintes atributos:Exclusividade - só pode ter como objecto garantir a responsabilidade ambiental (o que pode ser entendido, por exemplo, como não admitindo um seguro de Responsabilidade Civil que inclua também a Responsabilidade Civil Exploração ou uma garantia bancária que cubra também um contrato da empresa);Não oneração – não pode ter um ónus (por exemplo, não pode ser um depósito bancário que está caucionar uma abertura de crédito).Uma das soluções para fazer face a estas exigências é através da subscrição de uma Apólice de Responsabilidade Civil Ambiental. Para além desta, existem outras alternativas como a obtenção de Garantia Bancária (ou Seguro de Caução), a participação em Fundos Ambientais e/ou através da constituição de fundos próprios reservados para o efeito (ex: depósito a prazo).As vantagens em optar por uma Apólice de Responsabilidade Civil Ambiental face aos outros instrumentos são:a. Transferência do risco (limitada pelo limite por sinistro/anuidade e pela franquia);b. Não exige afectar activos como contra- garantias (frequentemente exigidas pelo banco e segurador de Caução) ou para a constituição de fundos;c. O Prémio é um custo fiscalmente admitido, determinado e não aleatório.A ausência da constituição de garantia por parte do operador, pode conduzir a coimas entre 38.500 € e 70.000 €, passando entre 200.000 € e 2.500.000 € em caso de dolo. Carlos Monteiro* * Masterseguros Lda

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