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Polícia condenado em pena suspensa por matar cunhado apanha prisão efectiva na repetição do julgamento

Polícia condenado em pena suspensa por matar cunhado apanha prisão efectiva na repetição do julgamento

Arguido disse no primeiro julgamento que a morte se deveu a um acidente mas a versão não foi agora dada como provada

Em 2010 o Tribunal do Cartaxo baseou-se nas declarações do polícia que matou o cunhado em Azambuja para o condenar numa pena de prisão suspensa de dois anos e dez meses. Mas o Tribunal da Relação mandou repetir o julgamento e agora os novos juízes que apreciaram o caso concluíram que a morte da vítima foi provocada por uma pancada contundente na cabeça com um instrumento.

O polícia acusado de matar o cunhado em Azambuja e que tinha sido condenado em pena de prisão suspensa de dois anos e dez meses, apanhou agora na repetição do julgamento uma pena de prisão efectiva de 10 anos e 3 meses. Em Março de 2010 o Tribunal do Cartaxo tinha optado por uma pena suspensa, o que fez revoltar os familiares e amigos da vítima que assistiram à leitura da decisão. “Como é que é possível matar uma pessoa e ficar-se impune”, questionou na altura Fernando Faustino, irmão da vítima. Inconformado com a pena aplicada, o Ministério Público recorreu para Tribunal da Relação de Évora que decidiu mandar repetir o julgamento, devido a “vícios de interpretação”. Para o novo julgamento a Relação decidiu também alterar a qualificação do crime para homicídio simples. O agente da PSP, Mário Ferreira, tinha sido acusado pelo Ministério Público dos crimes de ocultação de cadáver e de homicídio, mas em sede de julgamento o colectivo de juízes considerou tratar-se antes de um crime de ofensas à integridade física simples, agravada pelo resultado da morte, que tem uma moldura penal menos grave. Agora o Tribunal do Cartaxo decidiu condenar o arguido a nove anos e seis meses pelo crime de homicídio e a um ano e nove meses pelo crime de profanação de cadáver, fixando-se a pena única em 10 anos e três meses.O tribunal decidiu ainda manter a pena de um ano e seis meses, suspensa por igual período, à irmã do arguido e mulher da vítima, pelo crime de profanação de cadáver. No primeiro julgamento, Mário Ferreira, que era agente na esquadra da Brandoa (Amadora), justificou que se tinha envolvido numa luta com o cunhado, Luís Fernandes, realçando que se tinha tratado de um acidente quando intervinha numa cena de violência doméstica na casa da irmã e do marido desta. E descreveu que empurrou Luís Fernandes, tendo este caído e batido com a cabeça num canteiro, desculpando-se de não ter chamado as autoridades com o facto de ter entrado em pânico. Mas esta versão não foi agora dada como provada pelo colectivo de juízes. “O relatório da autópsia é claro quando diz que a morte da vítima foi provocada por uma pancada contundente na cabeça com um instrumento, a qual provocou um traumatismo craniano no lado esquerdo da cabeça. Além disso, não se encontrou à volta da casa um único pingo de sangue”, exemplificou o presidente do colectivo de juízes que agora julgou o caso. “Os factos são muito graves e ser agente da PSP ainda agrava mais a situação. O arguido teve uma hora má. Um dia mau na sua vida, mas o tribunal não pode ignorar o que se passou”, justificou.Recorde-se que o Ministério Público sustentava de início que Luís Fernandes, carpinteiro de profissão, 36 anos, tinha sido morto devido a pancadas com um objecto de ferro na cabeça. A Polícia Judiciária chegou a encontrar uma chave de rodas do carro do polícia com sangue da vítima. O caso remonta a 17 de Novembro de 2008 e o arguido só foi descoberto e detido pela Judiciária em Abril de 2009. Imediatamente a seguir à morte do cunhado, Mário Ferreira levou o cadáver, desde Vale Ceisseiro, concelho de Azambuja, dentro do porta-bagagem de um carro até uma ravina na serra de Montejunto, de onde o atirou em chamas para simular um acidente ou suicídio. E que a irmã o seguiu num outro carro, esperou que ele se livrasse do corpo e o trouxe para casa.
Polícia condenado em pena suspensa por matar cunhado apanha prisão efectiva na repetição do julgamento

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