uma parceria com o Jornal Expresso

Edição Diária >

Edição Semanal >

Assine O Mirante e receba o jornal em casa
31 anos do jornal o Mirante

Publicação de decisão judicial em cumprimento do disposto no artigo 34.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro

Processo n.º 974/11.6ASTR do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de SantarémARGUIDO: Joaquim António Antunes Emídio, Jornalista com domicílio profissional na Rua 31 de Janeiro, n.º 22, em Santarém.OFENDIDO/ASSISTENTE: Rui Pedro de Sousa Barreiro.FACTOS PROVADOS: À data de 31 de Março de 2011, o ofendido/assistente, Rui Barreiro, exercia funções de Secretário de Estado da Agricultura e Florestas e Desenvolvimento Rural do XVIII do Governo Constitucional. Na mesma data o arguido, Joaquim Emídio, exercia as funções de jornalista e director geral do jornal “O Mirante”.No dia 30 de Março de 2011 foi publicada na edição do ano XXIII, número 978, do jornal “O Mirante”, um artigo de opinião pessoal, da autoria do arguido, intitulado “só ficaram as galinhas”. O mesmo artigo encontra-se também reproduzido na internet, no blog do referido jornal.Neste artigo o arguido, referindo-se ao ofendido/assistente, produziu a seguinte afirmação: “Chama-se Rui Barreiro, é o mais idiota dos políticos que conheço, e foi durante este último ano e meio Secretário de Estado da Agricultura e Florestas, do Governo de José Sócrates. É certo e sabido que um dia será Ministro das Finanças, ou da Educação, ou da Justiça de um qualquer Governo, a confiar no aparelho partidário do Partido Socialista, onde parece que toda a gente boa foi de férias e só ficaram as galinhas”.O jornal “O Mirante” é um órgão de imprensa regional com circulação em todo o distrito de santarém, parte do distrito de Lisboa, com uma tiragem semanal de 31000 exemplares, e saindo semanalmente com o jornal “Expresso”. Ao actuar de forma escrita, isto é, ao referir-se ao ofendido/assistente, que exercia as funções de Secretário de Estado, com o termo idiota, no contexto em que o fez e desacompanhado de qualquer referência à sua concreta actuação política ou outra, que consubstanciasse tal afirmação, o arguido sabia que ofendia a honra e consideração do ofendido/assistente.Mais sabia o arguido que o meio através do qual tal afirmação foi produzida, nomeadamente, a sua publicação num jornal regional de periodicidade semanal e na internet, facilitou a sua divulgação, alargando o impacto nocivo da ofensa na pessoa de Rui Barreiro, o mesmo não se coibiu de o fazer.Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.DECISÃO: a) Condenar o arguido Joaquim António Antunes Emídio pela autoria material de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º n.º1, 183.º, n.º 2, 184.º e 132.º n.º2 al. L), todos do Código Penal, por referência ao artigo 31.º n.º 1 e 5.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 10 (dez euros), o que perfaz a pena de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) de multa.b) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização cível e assim condenar o arguido Joaquim António Antunes Emídio a pagar ao ofendido/assistente, Rui Pedro de Sousa Barreiro, a quantia de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais acrescidos de juros, à taxa de 4% ao ano, contados desde a data de notificação para contestar até integral pagamento.c) Absolver o arguido, Joaquim António Antunes Emídio, do restante pedido cível.d) Condenar o arguido, Joaquim António Antunes Emídio, no pagamento de custas com taxa de justiça que se fixa em 2 UC’s.e) Custas cíveis a cargo do Demandante e do Demandado na proporção do respectivo decaimento.f) Após trânsito: 1. Remeta-se Boletim à D.S.I.C. 2- Cumpra-se o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 2/99, de 13.01, nos termos requeridos a FLS a 19.

Mais Notícias

    A carregar...