Arquivo | 11-01-2013 06:47

Magistrada queria "folgar" ao sábado por razões religiosas mas tribunal não lhe deu razão

Uma magistrada membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia processou o Conselho Superior do Ministério Público por a obrigar a trabalhar ao sábado, alegando que isso atenta contra a lei da liberdade religiosa, mas o tribunal julgou a acção improcedente.“Sabendo de antemão as condicionantes ou limitações que o exercício da magistratura do Ministério Público (MP) implicava, a autora, se delas discordasse ou se visse que as mesmas poriam em causa a forma como entende praticar a sua religião, deveria ter escolhido outra profissão. O que não pode é querer ser magistrada do MP e, depois, recusar cumprir as obrigações que daí advêm”, refere o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.Os adventistas do sétimo dia mantêm 28 crenças fundamentais como sendo o ensino das Escrituras Sagradas e a aceitação dessas crenças constitui um pré-requisito para adesão àquela igreja.Uma dessas crenças é a observância do sábado como dia de descanso, adoração e ministério, abstendo-se de todo o trabalho secular.Por isso, aquela procuradora pediu para não trabalhar ao sábado, compensando com trabalho noutro dia, mas o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) indeferiu o pedido, argumentando que a pretensão só podia ser deferida se a requerente estivesse sujeita a um horário de trabalho flexível, o que considera não ser o caso dos magistrados MP junto dos tribunais de 1.ª instância.Uma posição ratificada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que acrescenta que “não se pode isolar o exercício do direito de culto do exercício dos restantes direitos nem sobrepô-lo, sem qualquer critério, sobre o cumprimento dos deveres cívicos e jurídicos”.Ou seja, não se pode decretar que o direito ao culto, “por estar constitucionalmente garantido, deve prevalecer sobre qualquer outro”.O STA diz ainda que o deferimento da pretensão da procuradora a colocaria “numa situação de desigualdade e de privilégio em relação aos seus colegas que professassem outra religião, já que lhe garantia o exercício de um direito que aos outros não era reconhecido”.Além disso, lê-se ainda no acórdão, “a liberdade de escolha de profissão tem como contrapartida a obrigação do sujeito se adaptar às condicionantes por ela impostas, quaisquer que elas sejam, desde que legais, sobretudo quando elas, como é o caso, são antecipadamente conhecidas”, refere ainda o acórdão.

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