Covid-19 | 06-04-2020 15:00

Se for para lay-off simplificado saiba quanto vai ser o seu ordenado

Os trabalhadores devem ser informados da duração previsível do lay-off simplificado, que poderá ser celebrado por um mês e excepcionalmente prorrogável por idênticos períodos até ao máximo de três meses.

A crise económica veio para ficar devido à pandemia de Covid-19 e muitas empresas vão poder aderir ao regime de lay-off simplificado lançado pelo Governo. É uma medida de excepção para apoiar as empresas que foram obrigadas a encerrar devido ao estado de emergência nacional.

Os trabalhadores devem ser informados da duração previsível do lay-off simplificado, que poderá ser celebrado por um mês e excepcionalmente prorrogável por idênticos períodos até ao máximo de três meses. Todo o processo é tratado entre a empresa e a Segurança Social. Filipe Valente, advogado da Rocha, Valente, Figueiredo e Associados, de Vila Franca de Xira, explica que os trabalhadores abrangidos irão auferir uma remuneração ilíquida mensal de dois terços do salário, com um limite mínimo do valor da retribuição mínima mensal garantida (635 euros) correspondente ao seu período normal de trabalho e um máximo de três retribuições mínimas mensais garantidas (1.905 euros), sendo paga pelo empregador.

Durante o período de aplicação desta medida, o empregador tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva, ou seja, a compensação retributiva é paga em 30 por cento do seu montante pelo empregador e em 70 por cento pela Segurança Social.

Durante esse período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Só podem recorrer a este sistema as empresas que se encontrem em situação de crise empresarial, ou seja, empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde; empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua actividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas e a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 por cento da facturação no período de trinta dias anterior ao do pedido feito junto da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Quem prestar falsas declarações perde o apoio e é obrigado a restituir ao Estado os valores concedidos. Os empregadores que beneficiem das presentes medidas de apoio

extraordinário têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

O direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respectivos cônjuges. A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, tem a duração de um mês, sendo, excepcionalmente prorrogável mensalmente até ao máximo de três meses.

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