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Garantia dos Contribuintes na avaliação indirecta (cont.)

Referimos no último apontamento as condições previstas na lei para o recurso à avaliação indirecta e os mecanismos de defesa que são concedidos ao contribuinte para a revisão da matéria colectável fixada por este método.Vejamos agora mais alguns aspectos importantes do pedido de revisão.O objecto da reclamação abrange apenas questões de quantificaçãoNos termos do nº 14 do artigo 91º da LGT o pedido de revisão da matéria colectável fixada por métodos indirectos abrange apenas questões de quantificação, salvo quando referidas aos pressupostos de determinação indirecta da matéria tributável, isto é, da legalidade da decisão administrativa da sua utilização. Esta excepção introduzida na lei elimina o ónus de o contribuinte ter cumulativamente de utilizar duas vias processuais para atacar a mesma decisão, passando agora a ser objecto de reclamação unitária.O pedido de revisão não está sujeito a qualquer encargoRefere o artigo 91º da LGT que o pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos não está sujeito a qualquer encargo, mesmo em caso de indeferimento do pedido, a não ser quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias, em que poderá ser aplicado um agravamento até 5% da colecta reclamada:· Provar-se que lhe é imputável a aplicação de métodos indirectos;· A reclamação ser destituída de qualquer fundamento;· Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta seja julgada improcedente.Procedimento de revisãoEfectuado o pedido de revisão nos termos do artº. 91º da LGT, a discussão da matéria colectável faz-se directamente por meio de um debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da Administração Tributária, com a participação do perito independente quando o houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria colectável a considerar para efeitos de liquidação.O procedimento de revisão é obrigatoriamente conduzido pelo perito da Fazenda Pública e deve ser concluído no prazo de 30 dias contados do seu início. Deste modo, são acauteladas eventuais manobras dilatórias, dado o efeito suspensivo que o pedido de revisão exerce sobre a liquidação.Havendo acordo entre os peritos, o tributo será liquidado com base na matéria colectável acordada e a Administração Tributária não a pode alterar, salvo a excepção (crime de fraude fiscal) prevista no nº 5 do art.º 92º da LGT.Na falta de acordo, o órgão competente para a fixação da matéria tributável (Director de Finanças) decidirá de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições expressas por ambos os peritos, isto é, no caso de falta de acordo o poder de decisão transmite-se automaticamente para o órgão competente para a fixação da matéria tributável.Nos termos do nº 7 do artigo 92º da LGT o parecer do perito independente não vincula a administração fiscal, mas a decisão do órgão competente para fixação deve obrigatoriamente fundamentar as razões por que diverge, total ou parcialmente, não apenas da posição do perito do contribuinte, como do parecer do perito independente, quando este for diferente.Impugnação judicial ou reclamação graciosa da liquidaçãoSe o contribuinte acordou em sede de revisão numa dada matéria tributável não pode ulteriormente pôr em causa, por meio de reclamação graciosa ou impugnação judicial, a fixação da matéria colectável efectuada por métodos indirectos (nº 4 do artº.86º da LGT).A impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável ou seja, não é susceptível de reclamação graciosa ou impugnação a liquidação de imposto com fundamento em errónea aplicação de métodos indirectos ou erro na quantificação, quando não tenha sido solicitado previamente pelo contribuinte o procedimento de revisão previsto nos artigos 91º e 92º da LGT.A avaliação indirecta, excepcionalmente, pode ser objecto de impugnação contenciosa directa quando não dê origem a qualquer liquidação, isto é, por motivo de inexistência de matéria colectável não há liquidação de tributo.Na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação desta ou na sua errónea quantificação, isto é, o impugnante pode, por esses meios, atacar não só a preterição de formalidades legais (não observância de todos os formalismos a que o acto deve obedecer para produzir os seus efeitos jurídicos), como ainda a qualificação dos factos tributários e a quantificação da matéria colectável.* Consultor Fiscalagripino-santos@iol.pt

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