Arquivo | 09-03-2005 02:46

As Despesas de Saúde e de Educação (não) Dedutíveis no IRS

Está a decorrer o prazo de entrega das declarações modelo 3 do IRS por parte dos titulares de rendimentos das categorias A e H. Embora o ano passado tenham sido publicados vários artigos nesta coluna sobre as deduções à colecta do IRS, pensamos que nunca é de mais voltar a abordar esta matéria. De facto, o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas permite-me concluir que muitos são os contribuintes que não estão suficientemente esclarecidos sobre este assunto. Assim, de entre as várias despesas que conferem direito a dedução à colecta do IRS temos as despesas com a educação e as despesas de saúde. É conveniente conhecer que tipo de despesas é que a Administração Fiscal pode ou não aceitar, pois nem todas as despesas de educação e de saúde são dedutíveis à colecta do IRS.Assim, não são aceites, como despesas de saúde, os encargos inerentes à aquisição de bens e serviços, mesmo havendo receita médica, cuja utilidade “não se esgote na finalidade terapêutica tais como, cosméticos, colchões, cadeiras, almofadas, desumidificadores, aspiradores, aparelhos de ar condicionado, bicicletas, aparelhos de musculação e banheiras de hidromassagem”, tal como decorre da Circular n.º 3 da Direcção de Serviços do IRS. Também não são consideradas despesas de saúde para efeitos fiscais, os encargos inerentes a deslocações e estadias do doente ou do seu acompanhante, quando aquelas “não revistam um carácter de essencialidade ao tratamento preventivo, curativo ou de reabilitação a que estejam associadas ou sejam manifestamente sumptuárias” tal como refere a Circular n.º 26/91. São, no entanto, aceites como despesas de saúde, os encargos resultantes de intervenções cirúrgicas, aparelhos de prótese, internamentos em hospitais e casas de saúde, aquisição de medicamentos, tratamentos termais ou outros de idêntica natureza, prescritos por médico, etc. Relativamente às despesas de educação, não são aceites os encargos inerentes a explicações, aquisição de computadores, enciclopédias, instrumentos musicais, vestuário e calçado (mesmo que utilizado na disciplina de educação física), entre outras despesas cuja função não esteja essencialmente relacionada com o processo de aprendizagem.Não são também dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, tal como refere o n.º 5 do art.º 83.º do Código do IRS.Contudo, são aceites como despesas de educação, os encargos inerentes à frequência de estabelecimentos de ensino, incluindo jardins de infância ou estabelecimentos equiparados, de natureza pública ou privada, desde que esses estabelecimentos estejam integrados no Sistema Nacional de Educação. Segundo o entendimento da Administração Fiscal os encargos referidos compreendem, nomeadamente, “taxas de inscrição, propinas, serviços de transporte, alojamento e alimentação prestados por terceiros, livros, etc.”* Contabilista e Consultor Fiscal JNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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