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Acção de reivindicação

Paulo Ferreira Mendes
Os casais Schmitt e Silva eram comproprietários de um andar na cidade em que habitavam. Tal andar haviam-lo adquirido por doação aos elementos masculinos de cada um dos casais feita pela respectiva mãe: de facto, a mãe, Rita Alves, havia doado aos filhos, em comum e partes iguais, o referido prédio, embora tivesse reservado para si o usufruto vitalício. Entretanto ocorrera já o óbito da D. Rita, com extinção do usufruto. Em vida da D. Rita, trabalhara para esta a D. Maria, exercendo as funções de empregada doméstica e por tal facto habitando o andar em que vivia a falecida até à data da sua morte, andar esse que era o doado. Falecida a dona da casa, os seus proprietários acordaram em tolerar que a D. Maria nela permanecesse até encontrar uma nova casa para onde pudesse mudar e isto sem nada pagar. A dada altura, tiveram os proprietários conhecimento que a D. Maria havia intentado acção judicial de despejo para denúncia para habitação de um contrato de arrendamento em que era senhoria. Então e perspectivando-se que a D. Maria passaria a dispor de casa para onde se mudar, os proprietários do andar ora em questão escreveram-lhe notificando-a para lhes entregar, livre e desimpedido, o andar onde ainda residia no prazo de dois meses. A D. Maria, embora tivesse recebido a referida notificação, nada fez, tendo permanecido na casa que fora a da falecida patroa. Assim os Schmitt e os Silva viram-se forçados a intentar contra a ex-empregada doméstica acção de reivindicação, na qual pediam a condenação da Ré a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o andar, a restituí-lo, bem como a pagar-lhes indemnização correspondente a um valor mensal de 300 euros por cada mês de utilização indevida, valor esse correspondente à renda de um andar com aquelas características e naquela cidade. Citada para a acção, veio a D. Maria, na contestação, alegar que entre ela e os autores da acção fora celebrado um contrato de comodato, ainda em vigor e referente ao andar reivindicado, nos termos do qual ela Ré mantinha o direito a nele habitar. Porém, e atendendo nomeadamente à correspondência antes enviada pelos Autores à Ré D. Maria, o Tribunal de 1.ª Instância entendeu que houvera sim uma mera tolerância temporária dos proprietários quanto à ocupação do andar pela D. Maria e não qualquer contrato com acordo de vontades entre as partes quanto à cedência temporária do imóvel para uso determinado. E condenada foi desta forma a Ré no pedido formulado pelos Autores, ou seja quer à restituição do andar quer ao pagamento da respectiva indemnização. Posteriormente, veio a D. Maria a interpor recurso daquela sentença, mantendo a sua alegação de que era comodatária do andar no exercício dos seus direitos. Porém, a Relação seguiu o decidido em tal matéria na 1.ª instância: não se demonstrara a existência de qualquer contrato de comodato em vigor pelo que devia proceder o pedido de reivindicação. Já quanto ao pedido de indemnização, a competente Relação entendeu revogar a sentença recorrida, pois que nunca se demonstrara que os proprietários destinavam o andar a arrendamento e que assim haviam perdido rendas mensais de 300 euros com a ocupação indevida da parte da Ré. A D. Maria viu-se assim forçada a abandonar o andar mas não a pagar qualquer indemnização.

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