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Acção de Investigação de Paternidade

Paulo Ferreira Mendes *
A Maria José nasceu durante os anos 30 do passado século, estando na altura a sua mãe Rita casada com o Carlos. Alguns anos mais tarde, a Rita e marido divorciaram-se, tendo a sentença que decretou o divórcio sido proferida pelo competente Tribunal dois anos após o nascimento da Maria José. A Maria José fora, aquando do nascimento, registada como filha daquele casal. Já muitos anos mais tarde, a Maria José, tendo descoberto que de facto não era filha do Carlos mas sim de um terceiro, decidiu recorrer a Tribunal no sentido de esclarecer definitivamente a situação. Para tal intentou acção judicial na qual pedia, simultaneamente, a impugnação da paternidade constante do registo civil e o reconhecimento de uma nova paternidade, a saber, a do referido terceiro, de seu nome Isaías, pois no seu entender este é que era o seu verdadeiro pai. A acção baseava-se no artigo 1842.º,1,c) do Código Civil, nos termos do qual «A acção de impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, até um ano depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe». No entanto, na 1.ª Instância entendeu-se que o processo não podia seguir estes termos, porque não se podia pedir simultaneamente a impugnação da paternidade e o reconhecimento de outra nova, pelo que foram absolvidos os réus da instância. A Maria José recorreu daquele despacho para o competente Tribunal da Relação, o qual se pronunciou sobre o processo nos mesmos termos que a 1.ª Instância, confirmando o despacho recorrido. Para a Relação, a Maria José, pretendendo obter o reconhecimento judicial de uma paternidade diferente da constante do registo, teria que previamente instaurar acção destinada à impugnação da paternidade constante do registo e não era possível deduzir os dois pedidos numa só acção. Na fundamentação do respectivo acórdão foi referida jurisprudência prévia já existente no mesmo sentido e transcreveu-se o teor do artigo 1848.º,1 do Código Civil que era e é o seguinte: «Não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento enquanto este não for rectificado, declarado nulo, ou cancelado». Desta forma, absolvidos os réus da instância, restava à Maria José, segundo o acórdão em questão, intentar primeiro acção destinada à impugnação da paternidade registada e só depois de julgada procedente aquela acção intentar outra destinada ao reconhecimento da paternidade do Isaías.*Advogado

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