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Tributação das empresas inactivas e de pequena dimensão – colecta mínima

Mesmo as empresas inactivas ou que tenham resultados negativos estão sujeitas a uma tributação anual.
Após a Reforma Fiscal de 2001, a determinação do lucro tributável das sociedades que exercem a título principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentas, nem sujeitas a algum regime especial de tributação (a grande maioria do nosso universo empresarial) passou a ser efectuada por dois regimes: - Regime simplificado;- Regime da contabilidade geral.1.1 O Regime Simplificado – colecta mínima No regime simplificado enquadram-se as empresas com um volume anual de proveitos não inferior a E149 639,37 (30 000 contos) e que não tenham optado pelo regime da contabilidade geral (artº 53º do CIRC).O lucro tributável do exercício é o que resulta da aplicação do coeficiente 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com o montante mínimo igual a 6 250 ( Lei 32-B/2002 –OE/2003).O montante mínimo nos exercícios anteriores a 2003 era o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado – 4 872,14 em 2002.De notar que as empresas que são tributadas pelo regime simplificado não estão sujeitas ao pagamento especial por conta (nº 1 do art.º 98º do CIRC) e são tributadas a uma taxa reduzida de 20%.Conclusão – as empresas com um volume de proveitos inferior a E149 639,37, nomeadamente as inactivas ou de pequena dimensão, tributadas pelo regime simplificado, têm em 2003 uma colecta mínima igual a E6250.1.2 Regime da contabilidade geral – pagamento especial por contaNo regime da contabilidade geral enquadram-se as empresas com um volume de proveitos superior a E149 639,37, ou quando inferior tenham, nos termos da lei, optado por este regime. O lucro tributável destas empresas é apurado com base na contabilidade, isto é, resultado líquido contabilístico corrigido nos termos do código do IRC.Sem prejuízo dos pagamentos por conta que todas as empresas possam estar obrigadas a efectuar em Julho, Setembro e Dezembro no cumprimento do disposto no artigo 96º do CIRC, as empresas tributadas pelo regime da contabilidade geral ficam ainda sujeitas a um pagamento especial por conta a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante Março e Outubro (n.º 1 do art.º 98º).Com as alterações ao artigo 98º introduzidas pela Lei 32-B/2002 (O.E./2003) o seu cálculo corresponde a 1% dos respectivos proveitos e ganhos do ano anterior (com o limite mínimo de E 1250 e máximo de E200 000) menos os pagamentos por conta efectuados no ano anterior. Na redacção anterior o PEC correspondia a 1% do volume de negócios (com o limite mínimo de E498,80 e máximo de E1496,39) menos os pagamentos por conta efectuados no ano anterior.Nos termos do nº 1 do art.º 87º do CIRC o pagamento especial por conta só pode ser abatido à colecta do exercício a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto exercício seguinte. O reembolso só ocorre nas excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 (cessação de actividade ou após acção inspectiva efectuada a pedido e paga pelo sujeito passivo).Conclusão: O pagamento especial por conta pode converter-se também em colecta mínima para as empresas inactivas e para as empresas que apresentem prejuízos fiscais ou colectas pouco significativas.Muitas são as dúvidas que as alterações ao pagamento especial por conta levantam na sua aplicação prática em 2003. De tal modo que, o pagamento da primeira prestação foi adiado de Março para Junho. Aguarda-se a publicação de legislação regulamentadora, nomeadamente de um Decreto-Lei, onde, segundo se afirma, é estabelecido o seguinte: -Quando o valor do PEC for igual ou inferior a E 1250, deve ser pago integralmente em 2003, nos meses de Junho e Novembro.- Quando o valor do PEC for superior a E1250, deve o quantitativo de E 1250 acrescido de 20% do valor que excede aquele montante, ser pago nos meses de Junho e Novembro de 2003, devendo o remanescente ser pago no mês de Fevereiro de 2004.Em próxima oportunidade voltaremos a desenvolver mais alguns aspectos deste tema.Agripino SantosConsultor fiscalagripino-santos@iol.pt

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