uma parceria com o Jornal Expresso

Edição Diária >

Edição Semanal >

Assine O Mirante e receba o jornal em casa
31 anos do jornal o Mirante

Ofensas corporais por negligência

Paulo Ferreira Mendes *

No entender da Relação bem andara, pois, o Tribunal recorrido em absolver o Arguido Albano por falta de queixa contra ele, pelo que o respectivo acórdão desatendeu o recurso interposto pelo Ministério Público e confirmou a sentença da 1.ª Instância.

A D. Maria circulava habitualmente de automóvel com o marido, único elemento do casal que estava devidamente habilitado para conduzir e que assim guiava cada vez que ambos se deslocavam na viatura de ambos. Foram anos e anos de viagens da D. Maria com o marido, sendo que sempre esta nele confiou e nunca teve receio de quaisquer acidentes causados por imprudência do marido ao volante. Até que um dia o acidente sucedeu. Seguia a D. Maria mais uma vez no automóvel do casal, conduzido pelo marido, o Albano, quando este, ao chegar a um movimentado cruzamento da cidade em que viviam, foi embatido por outra viatura. Do acidente resultaram diversos ferimentos para a D. Maria, que foi hospitalizada e apenas teve alta hospitalar cerca de 3 semanas depois do ocorrido. Seguiu-se um longo calvário de fisioterapia, destinado a recuperar o mais possível a D. Maria para a vida activa, período que se prolongou por vários meses. Na sequência do ocorrido, apresentou a sinistrada queixa-crime contra o Manuel, condutor da viatura que embatera na conduzida pelo marido, entendendo que este fora responsável pelo acidente e que praticara o crime então designado, no Código Penal vigente à data, de ofensas corporais por negligência ( actualmente ofensa à integridade física por negligência ). A propósito estabelecia o art. 148.º do Código Penal então em vigor que «Quem causar, por negligência, ofensas no corpo ou na saúde de outrem será punido com prisão até 6 meses ou multa até 50 dias», sendo que presentemente estatui o Código Penal, no seu artigo 148.º, que «Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias». Ambas as disposições previam e prevêem que o procedimento criminal depende de queixa. Ou seja, para ser instaurado e seguir os seus termos processo penal contra o Manuel, não bastava que o sucedido chegasse ao conhecimento de qualquer autoridade: era necessário que a D. Maria apresentasse, como o fez, a competente queixa-crime contra o referido condutor. No decurso do competente processo judicial, veio a apurar-se que ambos os condutores envolvidos no acidente haviam sido por ele responsáveis, pois culpas de ambos haviam contribuído para a sua ocorrência. Tal levou, na 1.ª Instância, a que o Manuel fosse condenado pelo crime de ofensas corporais por negligência de que vinha acusado mas à absolvição do Albano. De facto, no competente tribunal de comarca entendeu-se que aquele teria que ser absolvido, apesar de culpado do acidente, porque contra ele nunca chegara a D. Maria, recorde-se sua mulher, a apresentar qualquer queixa. O digno representante do Ministério Público, inconformado com aquela absolvição, interpôs recurso da sentença em questão, alegando que à face do artigo 113.º do Código Penal, a apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime tornava o procedimento criminal extensivo aos restantes, ou seja que o processo teria que seguir os seus termos também contra o Albano apesar da queixa ter sido apresentada apenas contra o Manuel. Porém, na Relação entendeu-se que a questão chave na decisão do recurso estava na análise de se verificar ou não a chamada comparticipação de ambos os arguidos no crime: para tal era necessário, nos termos do disposto no artigo 26.º do Código Penal, que ambos os arguidos tivessem tido consciência e vontade de colaboração na realização do crime, coisa que em concreto não sucedera. De facto não se demonstrara, na ocorrência do acidente, qualquer prévio acordo ou colaboração consciente entre ambos os condutores na prossecução do resultado ofensas corporais, ou seja, não se comprovara, naturalmente, qualquer comparticipação, pelo que não havia lugar à aplicação do art. 113.º do Código Penal. No entender da Relação bem andara, pois, o Tribunal recorrido em absolver o Arguido Albano por falta de queixa contra ele, pelo que o respectivo acórdão desatendeu o recurso interposto pelo Ministério Público e confirmou a sentença da 1.ª Instância.*Advogado

Mais Notícias

    A carregar...