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Garantia dos contribuintes no procedimento de inspecção

FISCALIDADE:
Diversas dúvidas me têm sido colocadas sobre a garantia dos contribuintes durante um procedimento inspectivo externo promovido pela Administração Fiscal que me leva a concluir que existe alguma falta de informação nesta área.Vejamos então alguns dos aspectos do procedimento de inspecção tributária externa e as garantias dos contribuintes a ele inerentes.Carta avisoO início do procedimento externo, regra geral, deve ser notificado ao contribuinte, por carta aviso, com uma antecedência mínima de cinco dias, e nela se indica o âmbito e extensão da inspecção a realizar, isto é, se a verificação abrange um ou mais exercícios ou um ou mais impostos.Esta carta aviso visa conceder ao sujeito passivo um prazo mínimo de preparação dos elementos necessários à comprovação da situação tributária a inspeccionar e possibilitar alguma regularização espontânea com redução de coimas.Com efeito, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias as coimas pagas a pedido do agente são reduzidas:a) Para 25% do montante mínimo legal, se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção, mas, antes de iniciado o procedimento de inspecção tributária;b) Para 50% do montante mínimo legal se o pedido for apresentado depois dos 30 dias da prática da infracção, mas, antes de iniciada a inspecção;c) Para 75% do montante mínimo legal, se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspecção tributária e a infracção for meramente negligente.Para além do referido, a carta aviso permite ao contribuinte rodear-se de quem o auxilie:· A preparar a acção inspectiva e,· A prestar à Administração Fiscal, no decurso da mesma, a colaboração necessária ao esclarecimento das dúvidas suscitadas e à compreensão dos registos contabilísticos. Refere o artigo 54.º do RCPIT que o sujeito passivo pode fazer-se acompanhar por um perito especializado no decurso da acção inspectiva.De notar que, declarações ou informações inexactas ou insuficientes ocorridas ao longo do exame podem levar a conclusões e quantificações incorrectas.Ordem de serviçoA acção inspectiva inicia-se com a entrega, por técnico devidamente credenciado, de uma cópia da Ordem de Serviço que determina a sua realização. O sujeito passivo ou o seu representante devem assinar a O.S. com a indicação da data do seu início, pois o processo inspectivo tem prazos limites definidos por lei.A prática dos actos de inspecção é contínua, só podendo suspender-se em caso de prioridades excepcionais e inadiáveis da administração tributária reconhecidas em despacho fundamentado do dirigente do serviço (artigo 53.º do RCPIT).Recolha de elementos e informaçõesA recolha de elementos no âmbito do procedimento de inspecção deve obedecer aos critérios definidos no artigo 55.º do RCPIT e conter, nomeadamente, a integral transcrição das declarações, com identificação das pessoas que as profiram e as respectivas funções, sendo as referidas declarações, quando prestadas oralmente, reduzidas a termo.No âmbito do dever de cooperação, os contribuintes fornecerão aos técnicos cópias ou extractos de documentos e outros suportes de informação.As fotocópias ou extractos serão efectuadas nas instalações onde se encontram os livros ou documentos. Em caso de impossibilidade, podem os livros ou documentos ser retirados para esse efeito por um prazo não superior a setenta e duas horas, devendo ser entregue recibo ao sujeito passivo.Conclusão da acção inspectivaA acção inspectiva considera-se concluída com a entrega da Nota de Diligência ao contribuinte inspeccionado (artigo 61.º do RCPIT).A nota de diligência tem como objectivo a definição da data da conclusão dos actos inspectivos.Concluída a inspecção e caso da mesma resulte actos ou matéria tributária desfavorável à entidade inspeccionada, os Serviços da Administração Tributária enviarão ao contribuinte um projecto de conclusões do relatório da acção inspectiva, para que no prazo fixado (mínimo 8 e máximo 15 dias) este exerça o direito de audição previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária. Em próximo apontamento retomaremos esta problemática.P.S.Como é do conhecimento geral estão a decorrer os prazos para o pagamento especial por conta (termina no dia 15 de Julho) e para o pagamento por conta (termina no fim do mês de Julho) das empresas a ele sujeitas.Agripino Santos - Consultor fiscalagripino-santos@iol.pt

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