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O IVA nas Empresas Municipais de Recolha e Tratamento de Lixos

O surgimento de diversas empresas públicas municipais nos últimos anos em Portugal levantou junto das autarquias locais várias questões de natureza fiscal, sobretudo em sede de IVA.O artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabelece uma regra de não sujeição a imposto, do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, quando no âmbito das suas atribuições realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade e desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência.Por outro lado, o mesmo artigo enumera um conjunto de actividades, que a serem realizadas pelo Estado e demais organismos públicos, determinam a sua condição de sujeito passivo, salvo se as exercerem de forma não significativa. Além disso é imposta a definição casuística das actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência e daquelas que são exercidas de forma não significativa. Parece-nos, no entanto, que as únicas actividades não susceptíveis de originar distorções de concorrência são aquelas que são exercidas pelos entes públicos em regime de exclusividade legal. As empresas municipais, apesar de se enquadrarem num regime jurídico específico, estão em termos genéricos sujeitas aos princípios e regras do direito privado, não assumindo a natureza de pessoa colectiva de direito público.Consequentemente, não lhes poderá ser aplicável o regime de não sujeição acima descrito. Assim sendo, as empresas públicas municipais estão sujeitas a IVA nos termos gerais.Relativamente à actividade de remoção de lixos, estas sociedades poderão aproveitar a isenção estabelecida no n.º 26 do artigo 9.º do CIVA, o qual isenta de IVA o serviço público de remoção de lixos e, em nossa opinião, uma empresa municipal exerce um serviço público. De facto, o n.º 2 da Lei n.º 58/98 de 18 de Agosto menciona que os municípios e suas associações podem criar empresas de âmbito municipal, “para exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público”. Embora possa não ser unânime, é nossa convicção que em sede de IVA não se aplica às empresas municipais a taxa de 5% ao abrigo do item 2.20 da Lista I do respectivo código, aplicando-se aquela taxa apenas para o caso do serviço ser praticado por uma empresa privada.* Consultor Fiscal / JNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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