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Embargos de terceiro

AS PALAVRAS DA LEI

O Rui e a Teresa celebraram contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma parte de um prédio sito na vila em que sempre tinham vivido. Por força de tal contrato, prometeram comprar a referida fracção à Cooperativa de Habitação e Construção Habita,CRL e esta prometeu vender-lhes a referida fracção, correspondente a um 1.º andar do prédio atrás referido.

O preço fixado foi de 60 000E, sendo que aquando da assinatura do contrato-promessa já o Rui e a Teresa se encontravam creditados perante a referida cooperativa pelo montante de 40 000E, pelo que lhes faltava pagar os restantes 20 000E, o que deveriam fazer aquando da celebração da escritura definitiva. Com a celebração do contrato-promessa a Habita entregou aos promitentes-compradores o andar em questão, sendo que estes passaram a nele residir e fazer toda a sua vida familiar. Já o Rui e a Teresa residiam naquele andar há cerca de um ano quando ele foi penhorado no âmbito de uma execução instaurada por terceiros contra a Habita,CRL, que entretanto, de facto, entrara em situação de incumprimento para com numerosos credores seus. Colocados perante a gravíssima situação de possível perda da sua habitação e de todo o investimento feito para a adquirirem, o Rui e a Teresa deduziram em Tribunal embargos de terceiro à penhora, alegando que esta ofendia a posse legítima que tinham sobre o andar, já anterior à penhora e alegando também que nada tinham a ver com a execução, em relação à qual eram terceiros. Pediam, em conclusão, que fossem julgados procedentes os referidos embargos e levantada a penhora sobre o imóvel em que viviam. Na 1.ª Instância, foi liminarmente indeferida a petição de embargos. No respectivo despacho referiu-se que, na situação em causa, os embargantes não poderiam, com base no seu direito de retenção do andar como promitentes- -compradores, recusar a entrega do andar por força da execução, mas que apenas poderiam obter pagamento do seu crédito, após reclamação na execução, com preferência sobre os demais credores. Assim e segundo a 1.ª Instância, não poderiam ser deduzidos os embargos de terceiro pelos promitentes-compradores, que importava indeferir liminarmente, mas apenas poderiam estes mais tarde, na execução, reclamar o seu crédito baseado no direito de retenção sobre o andar, tudo nos termos do artigo 759.º,1 do Código Civil. Inconformados com aquele despacho, o Rui e a Teresa interpuseram dele recurso de agravo para a competente Relação. No respectivo acórdão da Relação, entendeu-se que não se poderia manter o despacho recorrido. De facto, para a Relação era claro que os embargantes Rui e Teresa tinham direito de retenção sobre a fracção penhorada, e isto com base no artigo 755.º,1,f) do Código Civil. Nos termos daquela disposição goza de direito de retenção «o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputado à outra parte, nos termos do art. 442.º», sendo que o artigo 442.º do Código Civil se refere, nomeadamente, aos direitos dos promitentes-compradores resultantes de incumprimento pelos promitentes- -vendedores. Segundo o acórdão, uma vez que os embargantes alegavam que estavam na posse, que para eles fora transferida aquando da celebração do contrato-promessa, do imóvel penhorado e que o direito de retenção obtido com tal tradição os constituia na legítima posse daquele imóvel, era legítima a dedução de embargos de terceiro para defesa daquela posse contra a diligência de penhora. Concendeu-se assim provimento ao recurso de agravo e revogou-se o despacho recorrido, determinando-se que os embargos deduzidos pelo Rui e Teresa seguissem os seus termos até final.*Advogado

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