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Dedução à Colecta de IRS de IVA Suportado

FISCALIDADE - José Luís Carvalho*
Veio o Decreto-Lei n.º 17/2003 de 3 de Fevereiro aditar ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o artigo 66.º, o qual permite aos sujeitos passivos deduzir à colecta do IRS, 25% do IVA suportado em determinadas despesas com o limite de 50 E. Assim em 2003 os sujeitos passivos, para poderem usufruir deste benefício fiscal deverão solicitar sempre factura ou documento equivalente quando realizarem despesas com:a) Serviços de alimentação e bebidas;b) Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou arrendamento para habitação;c) Prestações de serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, desde que efectuadas por prestadores de serviços abrangidos pelo regime simplificado de tributação do IRS ou IRC.Pelo exposto, esclarece-se que apenas se pode deduzir parte do IVA suportado na aquisição de serviços, pelo que fica excluído o IVA suportado na aquisição de bens a menos que a Administração Fiscal divulgue norma interpretativa contrária, o que não aconteceu até ao momento. Esta questão pode passar despercebida aos sujeitos passivos, mas na verdade é de grande importância, pois o referido decreto-lei menciona apenas prestações de serviços e não transacção de bens. Quer isto dizer que o IVA suportado pelo sujeito passivo na aquisição de bens alimentares destinados a serem confeccionados pelo próprio não é dedutível, no entanto, já o é se forem adquiridos num contexto de prestação de serviços, ou seja, se forem adquiridos num restaurante para consumo imediato. O mesmo se aplica às alíneas b) e c) supra-mencionadas. De facto, o IVA suportado com a aquisição de cimento, areia e tijolo não nos parece que possa ser deduzido face à actual redacção do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, contudo se o mesmo for facturado em conjunto com a mão de obra já é possível deduzir o IVA suportado.Ora, face ao exposto torna-se previsível, do nosso ponto de vista, que os objectivos que presidiram à elaboração do Decreto – Lei n.º 17/2003 não vão ser alcançados. De facto o benefício fiscal é mínimo, sobretudo porque o limite de 50 E é pouco compensador, já para não dizer nada compensador, tendo em consideração os mecanismos de funcionamento da chamada economia paralela. Por outro lado, à falta de norma interpretativa por parte da Administração Fiscal, e considerando a letra da Lei, só o IVA suportado nas prestações de serviços é susceptível de ser deduzido para efeitos de IRS. Ora, se o prestador de serviços facturar em separado a mão de obra e os materiais aplicados, o que aliás nós aconselhamos aos nossos clientes abrangidos pelo regime simplificado, por lhes ser mais favorável, facilmente verificamos que os objectivos subjacentes a este diploma vão ficar por alcançar. * Consultor Fiscal JNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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