Tributação dos Rendimentos dos Militares em Serviço no Iraque
José Luís Carvalho*
Portugal enviou recentemente cerca de 130 militares da GNR para o Iraque, no âmbito de uma missão de carácter militar com um enquadramento claramente diferente do que aconteceu aquando do envio de forças militares para a Bósnia. O enquadramento militar do envio de tropas e forças de segurança para o estrangeiro é de crucial importância, em termos fiscais, pois desse enquadramento depende a forma como vão ser tributados os rendimentos obtidos pelos militares no desempenho das suas funções em território estrangeiro.
De facto, segundo o artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ficam isentos de IRS os rendimentos obtidos pelos militares e forças de segurança “quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, ao serviços das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respectivas importâncias.” Pelo exposto, facilmente verificamos que a isenção de tributação só é aplicável quando a missão militar se integra no âmbito das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais. Do que conhecemos, o envio de militares da GNR para o Iraque não se enquadra no âmbito das Nações Unidas nem de qualquer outra organização internacional. Parece-nos pois, que face à actual redacção do artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os rendimentos obtidos pelos militares da GNR estão sujeitos a IRS nos termos gerais, não podendo aproveitar da mesma isenção que aproveitaram os militares portugueses que prestaram serviço na Bósnia. A título de exemplo, e para melhor ilustrar a importância, em termos fiscais, do tema em questão para os agregados familiares abrangidos por esta situação, podemos afirmar que um agregado familiar constituído por dois sujeitos passivos casados, sem filhos, em que a esposa seja doméstica e o marido aufira um rendimento ilíquido de 500 euros mensais em Portugal, estando a prestar serviço militar no Iraque integrado na força da GNR, auferindo por isso um acréscimo de 2.500 euros por mês e durante 6 meses, terá de pagar de IRS ao Estado a quantia de 2.751,58 euros, admitindo que as únicas deduções à colecta a que tem direito são as deduções relativas aos sujeitos passivos. No entanto, se estivéssemos a falar de um militar a prestar serviço na Bósnia, o valor do IRS a pagar, nas mesmas condições, seria de apenas 287,24 euros. Não admira, pois que esta questão tenha levantado alguma celeuma na comunicação social. Parece-nos contudo que a Lei é clara. Não cabe aos interessados fazer interpretações abusivas da Lei. Contudo face a eventuais injustiças de natureza fiscal pelo facto de terem sido enviados militares para o Iraque na ausência de um quadro jurídico internacional bem definido, o que poderá suceder é, neste caso, os serviços competentes do Ministério da Administração Interna equipararem esta missão a uma missão de manutenção da paz ao serviço das Nações Unidas e o Ministério das Finanças reconhecer que a missão preenche os requisitos da isenção, pois refere o n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que “O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças”. Perante tudo o que acabámos de referir parece-nos que só um entendimento entre o Ministério da Administração Interna, de quem depende a GNR, e o Ministério das Finanças pode isentar de IRS os rendimentos dos militares da GNR obtidos no desempenho das suas funções no Iraque. Caso não haja entendimento, não vemos outra solução senão tributar esses rendimentos nos termos gerais.* Consultor FiscalJNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt
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