uma parceria com o Jornal Expresso

Edição Diária >

Edição Semanal >

Assine O Mirante e receba o jornal em casa
31 anos do jornal o Mirante

Reflexos em IRC da “Reforma da tributação do Património”(cont.)

Referimos no último apontamento que o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios, a determinar segundo os critérios do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), produz efeitos no âmbito da reforma do património – (IMT) e (IMI) – mas tem igualmente reflexos no âmbito da tributação do rendimento das pessoas colectivas e das pessoas singulares. O artigo 58º-A do CIRC estabelece que sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao VPT do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirentes, para a determinação do lucro tributável.Mas, outras alterações foram efectuadas na base tributável do IRC sujeitando a tributação os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito pelas pessoas colectivas e outras entidades sujeitas a IRC.Entidades que exercem a titulo principal uma actividade comercial, industrial ou agrícolaFace ao conceito de rendimento adoptado pelo Código do IRC, as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do exercício são objecto de tributação em IRC, embora com algumas excepções reguladas pelo artigo 21º.Entre essas excepções figuravam “os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações” evitando-se, por esta forma, que os aumentos patrimoniais resultantes de liberalidades fossem duplamente tributados – em IRC e em Imposto sobre as Sucessões e Doações.A reforma da tributação do património, concretizada pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, revogou o Código do imposto sobre as sucessões e doações e, alterou o artigo 21º do CIRC sujeitando a IRC os incrementos patrimoniais a título gratuito obtidos pelos sujeitos passivos deste imposto. Para efeitos da determinação do lucro tributável, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito são valorizados a preço de mercado, não podendo o seu valor ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável prevista no Código do Imposto de Selo:Valor tributável de imóveis – regra geral, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.Valor tributável dos móveis – regra geral, o valor dos bens móveis de qualquer natureza que não seja determinado por aplicação de regras específicas previstas no Código do Imposto de Selo é o dos valores oficiais, quando existam, ou o declarado pelo beneficiário, consoante o que for maior, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do seu valor de mercado.Nos termos da Directriz contabilística nº 2, os activos obtidos a título gratuito serão valorizados, no estado e local em que se encontrem, pelo seu justo valor, e, caso se trate de bens do imobilizado, ficarão sujeitos ao regime de amortizações adoptado pela empresa.As doações têm como contrapartida a conta 576 – Reservas – Doações.De acordo com o disposto no artigo 21º, as variações patrimoniais que aumentem a situação líquida e que não se encontrem reflectidas na conta de “Resultado Líquido do Exercício” são incluídas no lucro tributável – adicionadas no quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22 – com excepção das seguintes situações:a) Entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de acções, bem como as coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares de capital;b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo as reservas de reavaliação legalmente autorizadas;c) As contribuições, incluindo a participação nas perdas, do associado ao associante, no âmbito da associação em participação e da associação à quota.Entidades que não exercem a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícolaNos termos da redacção dada pelo DL 287/2003 às alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 3º do Código, o IRC passou também a incidir sobre os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito pelos sujeitos passivos de IRC, residentes ou não residentes, que não exercem a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola.O rendimento global sujeito a imposto é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.Nestas entidades, não estão sujeitos a IRC as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios e os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, uns e outros destinados à directa e imediata realização dos seus fins estatutários.Votos sinceros de um Feliz Natal e Próspero Ano Novo.*Consultor FiscalTel. 243 333 679Agripino-santos@iol.pt

Mais Notícias

    A carregar...